quinta-feira, 15 de maio de 2014

A mulher no trabalho - Kátia Gontijo Ferreira

Kátia Gontijo Ferreira
Professora do Curso de Direito da Una de Betim, especialista em direito público
Estado de Minas: 15/05/2014 



Ser mulher, ser filha, ser esposa, ser irmã, ser namorada, ser profissional e trabalhadora. Tudo isso, somados a ser mãe. Todos sabem o papel da mulher no dia a dia da sociedade. Sabe-se, também, que as mulheres estão crescendo em diversas áreas do conhecimento profissional e educacional. Contudo, qual é o custo disso tudo para ela? Quais são os direitos dessa mulher, que faz tudo e ainda é uma profissional exemplar em seu trabalho? Bem, que a mulher evoluiu muito nos últimos anos é fato. Contudo, muitas não sabem o que nós enfrentamos para poder exercer o direito ao trabalho. Interessante observar que somente em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) abriu um leque de ideais liberais que, em vigor até hoje, foi um marco para os direitos da trabalhadora. Isso está inserido no Capítulo III do Título III, “Da proteção do trabalho da mulher”, e abordou os seguintes assuntos em cada uma de suas seções: duração e condições do trabalho, trabalho noturno, períodos de descanso, métodos e locais de trabalho e proteção à maternidade.

Até hoje, a CLT tem dispositivos que protegem a saúde da mulher, como o limite de pesos suportado por ela e o resguardo da proteção ao trabalho em local insalubre ou noturno. A Constituição Federal de 1988 traz, no art. 5º, os direitos individuais, também chamados de direitos humanos, direitos das pessoas, direitos de mulheres e homens. Isso significa igualdade de direitos. Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não pode haver qualquer tipo de discriminação na família, no trabalho nem na sociedade. Apesar dessa obrigação de igualdade, existem situações em que, por motivo do sexo, mulheres e homens necessitam ser tratados de forma diferente, como, por exemplo, com relação à função reprodutiva da mulher: só a mulher pode menstruar, engravidar e ter filhos. Nessas situações, seus direitos têm de ser diferenciados e protegidos, pois a maternidade é uma função social. Ou seja, um direito para a própria sociedade. Importante observar que o direito à proteção ao trabalho assegura não poder existir na empresa, em nenhum regulamento, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez. A empregada não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade. Muitas mulheres não sabem, mas em caso de aborto espontâneo ela tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante esse período.

Outros direitos são de licença maternidade, como o da amamentação. A mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar seu filho até seis meses de idade. Já na licença ela tem direito a 120 dias. Vale lembrar que a lei 10.421, de 15 de abril de 2002, que inseriu o artigo 392-A na CLT, equiparou a licença maternidade para as mães adotivas com crianças até oito anos, de acordo com esse limite de faixa etária. Nesses breves comentários sobre a mulher e o seu direito ao trabalho, vê-se que ainda temos muito para avançar em igualdades, uma deles é a questão salarial. 

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