sexta-feira, 2 de maio de 2014

Barulho urbano e o direito ao sossego - Frederico Oliveira Freitas

Barulho urbano e o direito ao sossego
Frederico Oliveira Freitas
Advogado
Estado de Minas: 02/05/2014


A poluição sonora, infelizmente, atinge cada vez mais os grandes centros urbanos. Após concluir a jornada de trabalho, o cidadão retorna para o seu lar em busca de paz e tranquilidade, mas, frequentemente, esse intuito é frustrado por causa dos sons emitidos por bares, restaurantes, igrejas, academias, vizinhos desprovidos de bom senso etc.

Viver em comunidade pressupõe o respeito para com o outro. Emitir ruídos exageradamente ataca a dignidade da pessoa. O sossego é fundamental na vida de qualquer indivíduo e a sua ausência provoca sérios males para a saúde humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou no julgamento do Recurso Especial n. 1051306/MG que “o direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos”.

O Código Civil regulamenta as relações privadas com normas que privilegiam a boa-fé e o interesse da comunidade. Atitudes causadoras de quaisquer prejuízos precisam ser repelidas pelo poder estatal, seja por meio de multas, seja por cassação de alvarás, interdições e indenizações. O Estado precisa promover campanhas educativas para conscientizar a população da importância de respeitar o direito ao silêncio, bem como fiscalizar a sua observância e punir os infratores. Preservar o sossego significa proteger a integridade física e psíquica do cidadão e via de consequência a sua a vida. Grande parte da população belo-horizontina tem reclamado do excesso de barulho. O objetivo do presente texto é abordar sinteticamente as questões jurídicas que permeiam o tema.

Cabe desmitificar o pensamento de muitos que acreditam que o barulho só pode ser combatido pelo poder público após as 22h, o que é um engano. O individuo não pode extrapolar na emissão de sons independentemente do horário. O bom senso deve prevalecer 24 horas por dia. O ordenamento jurídico tem meios de coibir e punir os excessos. De acordo com o artigo 187 do Código Civil, “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. Como consequência, poderá ser condenado a pagar indenizações pelos danos ocasionados.

Também é possível o ajuizamento de ações cíveis objetivando a imposição de obrigações de fazer, como por exemplo, obrigar uma academia a manter isolamento acústico, ou obrigações de não fazer para que sons em demasia sejam evitados, sob pena de imposição de multa. Caracterizado o barulho excessivo, é possível requerer, na esfera cível, a sua cessação, indenizações pelos danos sofridos e tutelas judiciais para obter obrigações de fazer ou de não fazer. Cabe mencionar que alguns municípios tëm serviços de fiscalização de estabelecimentos que excedem no barulho e que o excesso de barulho pode também gerar consequências na esfera penal.

Por fim, é preciso destacar que não podemos ser extremistas e achar que qualquer som e em qualquer situação vai gerar todas as consequências jurídicas narradas acima. Precisamos lembrar que vivemos em comunidade e algumas condutas esporádicas que não sejam de má-fé podem ser toleradas, desde que razoáveis. O que precisa ser evitado é o excesso, a extrapolação do bom senso, condutas reiteradas e/ou exageradas que lesam o direito ao sossego. A conclusão a que se chega é inevitavelmente que a educação é a base para vivermos em harmonia respeitando o direito do outro, e o conhecimento faz-se necessário para exigirmos que os nossos direitos sejam respeitados. 

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