segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Cotas para deficientes - Ana Íris Costa da Silva


Cotas para deficientes 
 
Falta de capacitação para o trabalho e até de interesse dos beneficiados torna problemático o cumprimento da lei 

Ana Íris Costa da Silva
Especialista em relações do trabalho Trigueiro Fontes Advogados
Estado de Minas: 30/12/2013 


O Congresso Nacional, sensível à situação de portadores de deficiência física e à difícil inserção no mercado de trabalho, criou a Lei 8.213/1991, que estabelece a obrigatoriedade de as empresas com mais de 100 empregados preencherem o seu quadro funcional com o percentual de 2% a 5% de portadores de deficiência física ou profissionais reabilitados. Diante desse cenário, em 24 de julho de 1991, adveio ao cenário legislativo do país o artigo 93 da norma em questão e, como consequência da louvável iniciativa, sobreveio uma incansável corrida das empresas para contratação de pessoas portadoras de deficiência física, necessárias ao atingimento da cota exigida pela regra legal.

Ocorre que essa norma não veio precedida ou mesmo acompanhada de nenhuma iniciativa governamental capaz de qualificar e/ou capacitar tal parcela populacional às oportunidades de emprego abertas em virtude da sanção legislativa. Assim, cabe tão somente às empresas, sem qualquer tipo de incentivo, o difícil fardo de assumir todas as nuances (capacitação profissional, adequação de sua estrutura física, treinamento para exercício das atividades etc.) envolvidas na inserção das pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho. Não obstante todos os esforços envidados em duas décadas de vigência do artigo 93, o cumprimento da cota legal ainda é um ponto bastante sensível às empresas, especialmente àquelas que, pela natureza de sua atividade, praticamente não têm vagas de trabalho adequadas à contratação de pessoas portadoras de deficiência física em seus quadros, principalmente no percentual exigido pela legislação.

Como se não bastasse tal fato, as empresas ainda têm que enfrentar o verdadeiro desinteresse dos portadores de deficiência física para a realização de qualquer ofício ou profissão. Muitas vezes por conta do recebimento do benefício previdenciário estatuído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) ou pelo preconceito com algumas atividades. Apesar desse cenário, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) segue ostensiva e, ano a ano, é crescente o número de empresas que se veem penalizadas, com aplicação de exorbitantes multas administrativas, pelo não cumprimento da cota legal. Não existe, por parte do órgão administrativo, qualquer análise acerca das peculiaridades de cada empresa, seja o seu ramo de atuação, as atividades por ela desenvolvidas, bem como a disponibilidade de pessoas portadoras de deficiência física para ingresso no mercado do trabalho e, até mesmo, da inexistência de estrutura estatal para capacitação de tal parte da população.

Mas parece que começa a surgir uma saída para as empresas autuadas pelo MTE. Alguns juízes trabalhistas, atentos às dificuldades antes descritas e analisando os casos concretos, especialmente aqueles em que as atividades desenvolvidas pelas empresas são incompatíveis com a cota de contratação ou daquelas empresas que, mesmo aplicando todas as iniciativas necessárias, não conseguem cumpri-la, têm se posicionado no sentido de decidir pela inaplicabilidade da regra legal (artigo 93). Dessa forma, há a consequente anulação das penalidades aplicadas pelo MTE.

Diversos são os julgados dos Tribunais do Trabalho pátrios, bem como do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhecem a necessidade e indispensabilidade de respeitar-se o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado e que ressaltam que a capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção. Entre eles, o AIRR-220600-66.2007.5.02.0023 do TST, julgado em 28/11/2012, e o Recurso Ordinário 0134500-02.2009.5.07.0023, do TRT da 7ª Região, julgado em 9/4/2012.

Dessa forma, indubitável é o fato de que a inserção das pessoas portadoras de deficiência física no mercado de trabalho é premente e necessária. No entanto, na aplicação da norma legal, ora em discussão, é indispensável a análise das peculiaridades de cada empresa, das características das atividades por elas desenvolvidas, bem como as da população da região em que ela está localizada. Cabe ao Poder Judiciário a contenção dos abusos cometidos quando da aplicabilidade do referido comando legal.

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