segunda-feira, 22 de abril de 2013

Pensão alimentícia aos filhos maiores Antônio Marcos Nohmi‏


Antônio Marcos Nohmi

Advogado especialista em direito de família e sucessões,
professor da Universidade FUMEC

Estado de Minas: 22/04/2013 

Chamou a atenção dos meios jurídicos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação de exoneração do pagamento de pensão alimentícia movida por um pai contra a filha de 27 anos. Segundo o voto do relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, pelo fato de a jovem ser maior de idade, com boa saúde física e mental, graduada em direito e cursando pós-graduação, ela poderia ter buscado sua inserção no mercado de trabalho para prover, ainda que de forma modesta, o seu próprio sustento.

Diz-se que o STJ aplicou, com maestria, o Código Civil, pois a pensão alimentícia para filhos maiores é excepcional, admitida somente nos casos em que restar provada a impossibilidade de os filhos se manterem com seus próprios recursos. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” Assim, o pagamento de pensão alimentícia está subordinado a existência do trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.


A Súmula nº 358 do STJ já determinava que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Portanto, não basta que os filhos atinjam a maioridade para a exoneração da pensão. É indispensável a comprovação de que não há mais a necessidade dos alimentos para a subsistência dos filhos, por já haver, em tese, a possibilidade de autossustento, mediante a inserção no mercado de trabalho.


No caso julgado pelo STJ, um pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, insurgindo contra a obrigação de pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha, já com 27 anos de idade e formada em direito. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça estadual, no entanto, acolheu parcialmente o recurso da filha, reduzindo a pensão para 10 salários mínimos mensais. Contra essa decisão, o pai recorreu ao STJ, afirmando que sempre pagou a pensão e que agora, além de a filha ter plenas condições de se manter, sua situação financeira não mais permite o pagamento sem o sacrifício do próprio sustento e de seus outros filhos. Alegou, para tanto, que a filha é formada há mais de dois anos e está cursando pós-graduação.


Ao julgar o recurso, o STJ destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, para garantir a subsistência do alimentando. Segundo o ministro relator, “durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco”. Destacou, também, que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir as próprias vidas, inclusive buscando meios de manter a própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.


Decisões como a ora analisada são importantes para derrubar mitos sobre a pensão alimentícia devida a filhos maiores de idade. A decisão do STJ foi de suma importância, pois é uma referência à sociedade para casos de pensão aos filhos maiores que podem, perfeitamente, trabalhar. Essa referência é a função social do processo, pois o Judiciário mostra à sociedade qual é a melhor interpretação que se deve dar à lei num determinado momento, acerca de um determinado tema.
Os alimentos e o trabalho são fundamentais à dignidade da pessoa. A Constituição consagra no artigo 170 a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego como pilares da ordem Econômica. Vale lembrar que o apóstolo Paulo em 2 Tessalonicenses 3:10-12 afirmou: “Se alguém não quer trabalhar, também não coma.” Como o instituto jurídico alimentos foi criado para socorrer os necessitados, a pessoa capaz de trabalhar não pode ser considerada necessitada.


Que os brasileiros possam entender que devemos cumprir nossos deveres para que possamos, aí sim, reclamar nossos direitos. Que também compreendam que o trabalho dignifica o ser humano e ensina, principalmente aos mais jovens, como é caro o valor do dinheiro honesto. Que assim surja uma nova geração de honrados brasileiros que aprendam a viver do próprio trabalho e não às custas e nas costas de seus genitores. Há muito pelas ruas já se canta, pela voz de Fagner, que “um homem se humilha se castram seu sonho, seu sonho é sua vida e a vida é trabalho, e sem o seu trabalho um homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata.” 

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