segunda-feira, 11 de março de 2013

Rogerio Cezar de Cerqueira Leite [Tendências/Debates]

folha de são paulo

O futuro da universidade pública no Brasil
Para combater a ineficiência e o corporativismo da universidade pública, é preciso alterar radicalmente sua estrutura jurídica
É hoje consenso entre intelectuais, governos e executivos de empresas que a universidade é componente essencial para o desenvolvimento das nações. Há uma correlação inequívoca entre a qualidade do sistema universitário e a qualidade de vida dos cidadãos de um país.
A universidade pública brasileira é, reconhecidamente, ineficiente, embora algumas tenham uma certa qualidade e outras contenham nichos de excelência.
A ineficiência é ocasionada por uma convergência de fatores perniciosos, dentre os quais se destacam excessos burocráticos, corporativismo e diluição de autoridade e de responsabilidades.
A divulgação recente de um bem-intencionado plano de carreiras e cargos do magistério federal provocou convulsões nos meios acadêmicos nacionais. A principal razão dessa revolta é a exigência de concursos de entrada exclusivamente no início da carreira, ou seja, na posição de auxiliar de ensino.
Isso certamente compromete a qualidade da universidade, porém é inevitável -decorre do regime jurídico do servidor público.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) registra, há mais de dez anos, uma experiência bem-sucedida com uma fórmula de gerenciamento inovadora, denominada Organização Social (OS). Ela é aplicada em vários de seus institutos de pesquisa.
Soluções semelhantes têm sido experimentadas em setores de saúde e outros por diversos governos estaduais e municipais, com relativo êxito. A fórmula é simples. Um contrato, dito de gestão, é firmado entre governo e uma entidade privada, a OS, para gerir uma instituição.
Esse contrato estabelece objetivos e metas a ser alcançados em períodos de tempo estabelecidos. Limites podem ser afixados para recursos destinados a administração, a investimentos, a pessoal etc. Distribuição de recursos para diferentes áreas de atuação também podem ser decididos com flexibilidade negociada entre o governo e a OS. Com isso, é possível que se dimensione e até mesmo se interrompa a gestão.
Pesquisadores, funcionários e dirigentes são contratados no âmbito da CLT. Institutos (ou centros) ligados ao MCTI de origem recente foram facilmente convertidos em OS.
Os mais antigos, como, por exemplo, o excelente Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada, passam por uma transição lenta e cuidadosa. Os membros originais são mantidos em suas categorias funcionais, mas pesquisadores e funcionários são contratados pela OS de acordo com a CLT. Previdência complementar é oferecida por cada OS.
Uma transição para Organização Social da universidade pública não seria realizável em anos, mas apenas em décadas. Talvez seja o momento de iniciar um projeto piloto e colher resultados.
Estamos convencidos de que soluções que não mudem radicalmente a estrutura jurídica básica da universidade pública brasileira serão inúteis, pois o corporativismo interno não será neutralizado por medidas paliativas.
Submetida ao atual regime jurídico, a universidade pública brasileira está condenada à mais impermeável mediocridade.


ELA WIECKO
TENDÊNCIAS/DEBATES
O papel de cada um
Se o Ministério Público não puder apurar uma conduta que não tiver sido investigada pela polícia, ficará comprometida a função de acusar
A separação e a distinção de funções servem à racionalidade no exercício do poder. Os Estados se organizam a partir de três funções básicas: legislar, administrar e julgar, que correspondem aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Assim, ao Legislativo cabe elaborar as leis; ao Executivo, executá-las e ao Judiciário, julgar as controvérsias sobre a aplicação das leis.
Mas, embora o Legislativo preponderantemente se ocupe de elaborar as leis, também exerce atribuições de outros Poderes, quando apura condutas por meio de comissões de inquérito ou quando processa e julga determinados agentes políticos.
O Executivo também legisla, por meio de medidas provisórias, e mantém órgãos que julgam a conformidade de certas condutas à lei.
Por vezes, tribunais têm competência normativa, estabelecem e executam políticas administrativas.
Essa reflexão vem a propósito de uma distinção que começou a ser disseminada, como se fora garantia democrática, de que a polícia investiga, o Ministério Público acusa e o Judiciário julga.
Em primeiro lugar, com intensidade maior ou menor, as três instituições, de alguma forma investigam, acusam e julgam. Polícia e Ministério Público julgam quando deixam de apurar no inquérito policial ou em juízo, respectivamente, a prática de infrações penais. Ao Judiciário, compete promover a apuração de crimes imputados a seus membros.
Em segundo lugar, investigar e acusar se confundem na prática. Isso porque investigar ou apurar implica averiguar, empenhar-se em descobrir a autoria de uma conduta e as circunstâncias a ela relacionadas. Essa apuração, quando é feita pela polícia, resulta num juízo sobre a conduta de uma pessoa: cometeu ou não cometeu um fato ilícito. Se cometeu, ela é indiciada, o que equivale a uma acusação.
De sua parte, a atuação do Ministério Público no processo penal não se resume a acusar, no sentido de imputar a alguém uma falta, um erro, um crime. Precisa fazer mais: precisa fazer prova em juízo, o que nada mais é do que uma apuração, uma investigação.
No processo penal, o importante é distinguir as funções de acusar, defender e julgar, características do sistema acusatório. Essa é a inovação trazida pela Constituição de 1988, que aboliu o sistema inquisitivo e exigiu a releitura e alterações do Código de Processo Penal.
Atende à racionalidade do poder punitivo distinguir a fase de investigação pré-processual da fase de investigação processual e atribuí-las a órgãos diversos. Essa é a regra, que não pode, porém, transformar-se em cabresto para o órgão que tem a função de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I).
Se o Ministério Público não puder apurar uma conduta que não tiver sido apurada pela polícia ou tiver sido deficientemente apurada, ficará comprometida a função de acusar.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, a pretexto de pacificar controvérsias que foram criadas artificialmente, estará violando o princípio constitucional do pluralismo político (art. 1º, V), pois estará reduzindo as alternativas do Estado brasileiro em dar resposta efetiva a violações a direitos fundamentais definidas em lei como crimes.
A expressa competência privativa conferida à polícia para apurar infrações penais concentra numa instituição, cujos integrantes não gozam de independência funcional nem das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, o poder de selecionar quem poderá, ou não, vir a ser definido em juízo como criminoso.
Não é, certamente, o que deseja a sociedade brasileira.

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