sábado, 8 de junho de 2013

O ser índio e seu direito - Walter Ceneviva

folha de são paulo
O ser índio e seu direito
Ninguém, em sã consciência, pode despojar os nossos silvícolas do espaço de sua vida e de direito
"Ser", no título, não é verbo. É substantivo. Caracteriza o ser humano aborígene, aquele que, assim como seus ancestrais, nasceu no mesmo território em que passou a viver. É o sentido no qual se coloca o índio brasileiro, desde as tribos habitantes de áreas que vieram a compor, depois de 1500, o país chamado Brasil. Essa é a razão pela qual a Constituição fez bem em dedicar um capítulo ao índio brasileiro, pela primeira vez, nos arts. 231 e 232.
O modo correto de os definir é afirmar que índios são aqueles cujos costumes, línguas, crenças e tradições são reconhecidos, assim como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Veja o leitor que o verbo ocupar está no presente do indicativo.
A Carta Magna reconhece a condição de índio daquele que em 5 de outubro de 1988 tinha características individuais e sociais, próprias de sua qualidade e de suas proveniências. A condição tradicional das terras ocupadas por eles se acha no parágrafo 1º do art. 232.
De tudo resulta que, confundir a ocupação do território brasileiro em 1500 com característica da propriedade integral da terra, pelos índios que aqui residiam, é uma lição inconstitucional. Até porque as tribos competiam, entre elas, para terem as melhores terras.
A característica, determinante da propriedade indígena, refere-se a áreas do espaço brasileiro que o índio tratava como seu e efetivamente exercia o direito, em 1988. Assim, cabe distinguir o fato inconteste de que os exploradores europeus encontraram a área sob as ordens de seres estranhos, como também aconteceu em partes do Novo Mundo.
Curiosamente, as memórias históricas de nossos índios não são iguais às recolhidas nos Estados Unidos, especialmente nos exemplos cinematográficos tão conhecidos. Em invasões europeias de nosso espaço colonial foi comum --embora com exceções-- vê-los aliando-se aos portugueses.
Assim, se pode ver a tradicionalidade da posse, na definição constitucional, bem como do aproveitamento da terra. Compõem o duo de básicos requisitos legais, indispensáveis para que uma terra índia seja reconhecida sob os parâmetros constitucionais. Nenhum outro modo de ver o tema é aceitável, ante da força da norma e do enunciado da Carta Magna.
Ninguém, em sã consciência, pode despojar os nossos silvícolas das áreas que compõem, o espaço de sua vida e de direito, na história e no presente. Mas, repita-se, respeitada a mesma Constituição que reconheceu seu predomínio. Nos limites fixados pela Carta. Não se pode ter posição jurídica isenta, sem observar os ditames constitucionais.
Aqui, até o aproveitamento dos recursos das terras indígenas compõe precioso conjunto de proteção e de garantia deles, mas, para maior certeza, limitada aos que ocupavam áreas do território do Brasil quando vigente a Constituição de 1988.
Quando se vê as invasões dos últimos dias por representantes de tribos indígenas e a resposta agressiva, é forçoso reconhecer que a Constituição vê-se ofendida pelos dois lados com atos de violência.
As agressões inspiradas nos velhos filmes americanos não são aceitáveis. Ofendem a Carta Magna. Agravam as divergências. Os mecanismos constitucionais brasileiros têm remédios pacíficos para lhes reconhecer e preservar os direitos em conflito.
    LIVROS JURÍDICOS
    O IMPÉRIO DO DIREITO
    AUTOR Franz Neumann
    EDITORA Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780)
    QUANTO R$ 100 (485 págs.)
    Neumann fugiu da Alemanha em 1933. "O Império do Direito" contém sua tese de doutorado em Londres, orientada por Harold Lasky. Faleceu em 1954. Situa o tema do título sob a constituição de Weimar e o nacional-socialismo. As ideias de Hitler são criticadas, especialmente ao rejeitarem a igualdade entre todos os cidadãos.
    PROTEÇÃO DO NOME DE EMPRESA NO BRASIL
    AUTOR Daniel A. de Souza
    EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
    QUANTO R$ 52 (222 págs.)
    Newton Silveira, orientador do autor no mestrado da Fadusp, diz no prefácio que a leitura da obra dará ao leitor a "visão moderna do nome de empresa no direito brasileiro". Parte do direito à identidade e também ao nome de empresa, na função identificadora do direito constitucional e econômico-concorrencial.
    PARADIGMAS DO JUDICIALISMO CONSTITUCIONAL
    AUTOR André Ramos Tavares
    EDITORA Saraiva
    QUANTO R$ 42 (182 págs.)
    A obra de Tavares cuida do juiz sob o prisma constitucional no qual situa a magistratura, em novo paradigma, até o do juiz ativista. Põe o cotejo com a jurisprudência vinculante e a estrangeira até ver o juiz à frente do processo objetivo. Este reflete linhas fundamentais da Justiça Constitucional e permite atuação substantiva.
    FRAUDE DE EXECUÇÃO
    AUTOR Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo
    EDITORA Atlas (0/xx/11/3357-9144)
    QUANTO R$ 38 (120 págs.)
    Walter Piva Rodrigues diz, sobre tese do autor no doutoramento da Fadusp, que cuida da "seriedade da investigação e abrangência dos temas". Destaca a "exposição do estado atual da questão, especialmente no Superior Tribunal da Justiça". Sua análise compreende várias hipóteses legais que disciplinam a fraude de execução.
    O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA
    AUTOR Leslei Lester dos Anjos Magalhães
    EDITORA Atlas
    QUANTO R$ 60 (198 págs.)
    Ética, virtude e bioética surgem no tratamento dos temas do título na eutanásia e no enfoque dos meios de comunicação.
    TESTAMENTO VITAL
    AUTOR Ernesto Lippmann
    EDITORA Matrix (0/xx/11/3868-2863)
    QUANTO R$ 22 (101 págs.)
    O testamento vital de Lippmann busca definir o direito à dignidade do testador, para anunciar como não deseja ser tratado se vier a sofrer de doença grave, estando inconsciente.

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