sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Helio Schwartsman


"Chiaroscuro"
SÃO PAULO - Os deputados condenados pelo STF devem ou não perder o mandato automaticamente? Mesmo sendo clara, a Constituição é obscura. O art. 15, III reza: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".
Se considerarmos o artigo 15 isoladamente, dá para afirmar que o processo é automático. Na mesma linha vai o artigo 92 do Código Penal, que define a perda do mandato como um dos efeitos da condenação, ainda que, de forma até um pouco contraditória, afirme que ela tenha de ser declarada e justificada na sentença.
A dificuldade sobrevém quando colocamos o artigo 15 ao lado do também cristalino 55, que determina os casos em que senadores e deputados perderão o mandato. Interessam-nos aqui os incisos IV e VI, que citam respectivamente a perda ou suspensão dos direitos políticos e a condenação criminal em sentença transitada em julgado. Na sequência, o parágrafo 2º afirma que, na hipótese da sentença final (inciso VI), a perda do mandato será decidida por votação secreta em plenário. Mas o parágrafo 3º estabelece que, havendo a cessação dos direitos políticos (inciso IV), a cassação do mandato se dá por declaração da Mesa da Casa.
O curioso é que os deputados mensaleiros estão nas duas situações. Sofreram uma condenação inapelável, o que levaria o caso a plenário, mas também tiveram, por força do artigo 15, seus direitos políticos suspensos, o que despacha o caso para a Mesa e torna a decisão quase protocolar.
A melhor conclusão a que se pode chegar é que o inciso VI só serve para embolar o meio de campo, já que, pelo artigo 15, toda condenação implica suspensão de direitos políticos. Se a regra geral não vale para parlamentares, teria sido sábio especificá-lo. Minha impressão é que os constituintes nem sempre se deram ao trabalho de reler o que escreveram.

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