sábado, 15 de dezembro de 2012

Deveriam acontecer alterações significativas no método de escolha dos ministros do STF?


SIM
Magistrados, OAB e docentes poderiam ajudar 
NINO OLIVEIRA TOLDO
A discussão sobre os critérios de escolha de ministros para o STF volta ao centro das discussões.
Isso é bom, pois se trata da escolha de quem tem o dever de interpretar e aplicar a Constituição. As decisões do STF provocam mudanças na vida de cada brasileiro. Com efeito, ele define, em última instância, o perfil de benefícios previdenciários, os limites para a cobrança de tributos e o contorno das liberdades civis, como o aborto de anencéfalos e a união homoafetiva.
Mais do que personalizar a discussão, importa discutir o perfil desejado para um membro do STF e, nesse sentido, se o atual critério de nomeação é adequado, bem como se há necessidade de se fixar um mandato para os ministros, já que no sistema atual o cargo é vitalício.
A Constituição atribui ao presidente o poder de nomear os ministros do STF, depois de aprovada a escolha pelo Senado, solução inspirada no modelo norte-americano.
Em princípio, parece boa e democrática a ideia de que o chefe do Poder Executivo nomeie o ministro, mediante aprovação do Senado.
No entanto, historicamente, o Senado tem aprovado sem maiores questionamentos as indicações feitas pelo presidente da República.
A realidade vem demonstrando que candidatos ao cargo de ministro do STF, ainda que tecnicamente muito preparados, necessitam de apoio político para concorrer, o que os leva a percorrer gabinetes das mais diversas autoridades estatais, nos três Poderes, bem como daqueles que possam influenciar o processo.
Sem nenhuma crítica aos atuais membros do STF, o modelo precisa ser aperfeiçoado. Não é por acaso que há sete propostas de emenda à Constituição (PEC) em tramitação na Câmara propondo mudanças.
É importante traçar alguns parâmetros de perfil e legitimação do processo de escolha. No primeiro aspecto, os contornos do atual texto constitucional são excessivamente vagos e indeterminados ("notório saber jurídico" e "reputação ilibada"), sem exigir do candidato uma demonstração de vocação para a atividade, como, por exemplo, o prévio exercício da magistratura.
Assim, uma das sugestões a serem examinadas seria a do estabelecimento de um percentual mínimo de membros oriundos da magistratura.
Um segundo aspecto a ser avaliado seria a formação de uma lista de "cidadãos notáveis", composta por um número razoável de integrantes e legitimada num foro do Poder Judiciário com participação da sociedade civil, como, por exemplo, do Conselho Nacional de Justiça. As indicações poderiam ser respaldadas por indicações prévias da sociedade civil, por intermédio das entidades de classe da magistratura, da OAB, de universidades e dos próprios tribunais.
Outra possibilidade a ser discutida é a de que o titular da escolha não seja único, alternando-se a indicação pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário.
Por fim, merece apreciação a possibilidade de fixação de mandato para os membros do STF, acabando-se com a natureza vitalícia do cargo.
Para tanto, seria importante transformar o STF numa verdadeira corte constitucional, sendo vedados aos seus integrantes, durante o exercício do mandato, qualquer outra atividade, inclusive o magistério. No mundo moderno, em que há necessidade de contínua legitimação do exercício do poder, essa proposição merece reflexão.
O poder exclusivo do presidente de indicar ministros para o Supremo precisa ser reexaminado. A oportunidade para a discussão do tema está dada e não pode ser postergada. É imprescindível que a sociedade o entenda e o discuta, pois, das decisões tomadas por 11 pessoas, muita coisa pode mudar na vida de 180 milhões de cidadãos.

    LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ
    TENDÊNCIAS/DEBATES
    Deveriam acontecer alterações significativas no método de escolha dos ministros do STF?
    NÃO
    O importante é dar transparência à escolha
    Escancarado pelo ministro Luiz Fux, em esclarecedora entrevista à Folha, o processo "republicano" para escolha de ministros que integrarão o STF, retomam-se discussões a respeito do "método ideal" para as nomeações.
    Não se tem, contudo, proposta objetiva que indique garantia de aperfeiçoamento em relação ao processo atual nem se pode afirmar que o modelo vigente tenha gerado más escolhas. Discordar de determinado julgamento ou conduta não é suficiente para avaliar os julgadores, o que dependerá da análise do conjunto do trabalho na Corte.
    Seguimos o modelo norte-americano. A diversidade das condições existentes, porém, tem gerado certo desconforto na opinião pública (ou, ao menos, na opinião publicada).
    Lá, o efetivo bipartidarismo implica posicionamentos mais claros e maior possibilidade de transparência sobre o processo de escolha e o perfil dos indicados, quando da aprovação (ou não) pelo Legislativo.
    Aqui, a verdadeira "geleia" ideológico-partidária existente (29 partidos políticos atualmente) e a inafastável conquista de maioria parlamentar pelos presidentes eleitos ("presidencialismo de coalizão") faz com que a aprovação pelo Senado, após indicação pelo presidente dentre cidadãos "de notável saber jurídico e reputação ilibada", com idade entre 35 e 65 anos, represente mero exercício formal.
    As escolhas brasileiras dependem de conhecimento prévio do presidente a respeito do escolhido, por conta de suas relações pessoais e profissionais ou das indicações do núcleo palaciano.
    Como em ambos os casos o processo é "fechado", sempre poderão ser levantadas dúvidas a respeito da sua legitimidade, o que é ruim para quem escolhe e para os escolhidos, bem como enseja questionamentos quanto ao funcionamento da instituição, com evidentes reflexos para o processo democrático.
    A maior "abertura" do processo de escolha pode reduzir tais riscos, sem alterar substancialmente o modelo constitucional.
    Foi o que fez o primeiro governo Kirchner na Argentina, quando o presidente baixou decreto presidencial regulamentando a indicação a ser feita pelo próprio presidente, mas instituindo verdadeira "etapa de exposição pública" dos candidatos.
    Por meio daquele ato normativo, é obrigatória prévia divulgação do nome dos indicados, das suas declarações de bens e de familiares (esposa e filhos), das sociedades civis ou comerciais que integram ou integraram, dos trabalhos publicados e dos nomes de eventuais clientes. Três meses após a divulgação é que será feita a indicação ao Senado pelo presidente.
    Assim, antes da análise pelo Senado, é assegurada oportunidade de certo acompanhamento e participação nas indicações, por parte de toda a sociedade.
    Permitir que a sociedade conheça previamente os indicados, seus dados pessoais e vínculos, além de outras informações consideradas relevantes para a função, e opine a respeito aumenta a autoridade presidencial ao demonstrar transparência e respeito à nação, revelando aspectos provavelmente já considerados mas não suficientemente expostos. Isso fortalece os indicados, cujos méritos estarão melhor evidenciados e aprovados.
    Os ocupantes de cargos eletivos submetem-se ao processo eleitoral que, mal ou bem, significa algum controle social, não se justificando, então, o alijamento da sociedade em relação a nomeação de ministros para o STF -os quais, como agora fomos lembrados, poderão, um dia, julgar-nos.

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