Divórcio, culpa e retrocesso
Luiz Fernando Valladão
Advogado, professor universitário, coordenador e coautor do livro Divórcio (Del Rey)
Estado de Minas: 18/02/2014
Em 2010, com o
advento da Emenda Constitucional 66, eliminou-se do direito brasileiro o
instituto da separação. Isso significa que, desde então, o casal não
precisa se submeter a duas etapas - separação e divórcio. Basta que
obtenha o divórcio, para que se coloque fim ao casamento e à sociedade
conjugal, inclusive sob o aspecto patrimonial, estando livres também,
sob o aspecto jurídico e formal, para novos relacionamentos.
Essa tendência à desburocratização ganhou força em 2007, com a Lei 11.441, a qual permitiu o divórcio em cartório (sem intervenção judicial), por meio de simples escritura fiscalizada pelo tabelião e advogados dos interessados, desde que não existam filhos menores ou incapazes.
É evidente que essa eliminação de formalidades não objetiva estimular o fim dos relacionamentos de afeto. Pelo contrário, acredita-se que todos, inclusive o legislador, querem que os casamentos resultem em benefício dos cônjuges e na paz espiritual prometida. Porém, a vida é dinâmica e os valores ostentados pelas pessoas são diferentes. E, nesse contexto, as rupturas conjugais são inevitáveis. É óbvio que compete aos advogados, em contato com o casal, buscar a reconciliação, mas, se isso não acontecer, o ideal é que esse período tumultuado da vida dos cônjuges seja rápido e o menos traumático possível.
Por isso, a eliminação da separação e a possibilidade de divórcio desburocratizado, por meio de cartório, significam um avanço para essas pessoas. E o mais importante: o fim da separação significou a eliminação da insuportável e irracional discussão, antes imposta pela lei, sobre a culpa dos cônjuges pelo insucesso do casamento. Sim, até pouco tempo atrás, fazia-se imprescindível que um cônjuge atribuísse ao outro a culpa pela separação, o que gerava uma infeliz e inócua “lavação de roupa suja”, circunstância que inviabilizava qualquer reconciliação ou acordo, além de traumatizar os filhos do casal.
Na contramão do que motivou a referida alteração da Constituição Federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.432/13, do deputado Hidekazu Takayama (PSC-PR), que pretende reinstaurar a discussão sobre a culpa pelo fim do relacionamento, no âmbito do processo de divórcio. Além disso, o parlamentar defende que a simples escritura de divórcio (para os casos de ausência de filhos menores ou incapazes) seja homologada pelo promotor de Justiça.
Ora, a experiência revela que a discussão sobre a culpa traz uma eternização insuportável aos processos da área de família, fazendo-os muito mais passionais do que práticos ou jurídicos. Além disso, se a culpa pelo fim do relacionamento envolver um fato muito grave (como a agressão física), nada impede que o cônjuge prejudicado se valha da ação de indenização ou mesmo de medidas próprias do processo penal. O que não se justifica, contudo, é atrelar a culpa ao processo de divórcio, tornando-o longo e fazendo uma constante a infelicidade dos ex-cônjuges.
De outro lado, se não há interesses de menores ou incapazes, nada justifica a interferência do Ministério Público num divórcio, pois a formalização dele, em casos tais, fica restrita às decisões e valores dos cônjuges. Ademais, o tabelião e sobretudo o advogado – indispensável que é à administração da Justiça (art. 133 CF) – saberão orientar o casal da melhor maneira, inclusive no tocante à tentativa de eventual manutenção do vínculo afetivo e conjugal.
É preciso, enfim, que o nosso Poder Legislativo esteja atento à realidade dos fatos e da vida, não produzindo, portanto, normas que a contrariem. Enquanto isso, compete à sociedade ficar atenta.
Essa tendência à desburocratização ganhou força em 2007, com a Lei 11.441, a qual permitiu o divórcio em cartório (sem intervenção judicial), por meio de simples escritura fiscalizada pelo tabelião e advogados dos interessados, desde que não existam filhos menores ou incapazes.
É evidente que essa eliminação de formalidades não objetiva estimular o fim dos relacionamentos de afeto. Pelo contrário, acredita-se que todos, inclusive o legislador, querem que os casamentos resultem em benefício dos cônjuges e na paz espiritual prometida. Porém, a vida é dinâmica e os valores ostentados pelas pessoas são diferentes. E, nesse contexto, as rupturas conjugais são inevitáveis. É óbvio que compete aos advogados, em contato com o casal, buscar a reconciliação, mas, se isso não acontecer, o ideal é que esse período tumultuado da vida dos cônjuges seja rápido e o menos traumático possível.
Por isso, a eliminação da separação e a possibilidade de divórcio desburocratizado, por meio de cartório, significam um avanço para essas pessoas. E o mais importante: o fim da separação significou a eliminação da insuportável e irracional discussão, antes imposta pela lei, sobre a culpa dos cônjuges pelo insucesso do casamento. Sim, até pouco tempo atrás, fazia-se imprescindível que um cônjuge atribuísse ao outro a culpa pela separação, o que gerava uma infeliz e inócua “lavação de roupa suja”, circunstância que inviabilizava qualquer reconciliação ou acordo, além de traumatizar os filhos do casal.
Na contramão do que motivou a referida alteração da Constituição Federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.432/13, do deputado Hidekazu Takayama (PSC-PR), que pretende reinstaurar a discussão sobre a culpa pelo fim do relacionamento, no âmbito do processo de divórcio. Além disso, o parlamentar defende que a simples escritura de divórcio (para os casos de ausência de filhos menores ou incapazes) seja homologada pelo promotor de Justiça.
Ora, a experiência revela que a discussão sobre a culpa traz uma eternização insuportável aos processos da área de família, fazendo-os muito mais passionais do que práticos ou jurídicos. Além disso, se a culpa pelo fim do relacionamento envolver um fato muito grave (como a agressão física), nada impede que o cônjuge prejudicado se valha da ação de indenização ou mesmo de medidas próprias do processo penal. O que não se justifica, contudo, é atrelar a culpa ao processo de divórcio, tornando-o longo e fazendo uma constante a infelicidade dos ex-cônjuges.
De outro lado, se não há interesses de menores ou incapazes, nada justifica a interferência do Ministério Público num divórcio, pois a formalização dele, em casos tais, fica restrita às decisões e valores dos cônjuges. Ademais, o tabelião e sobretudo o advogado – indispensável que é à administração da Justiça (art. 133 CF) – saberão orientar o casal da melhor maneira, inclusive no tocante à tentativa de eventual manutenção do vínculo afetivo e conjugal.
É preciso, enfim, que o nosso Poder Legislativo esteja atento à realidade dos fatos e da vida, não produzindo, portanto, normas que a contrariem. Enquanto isso, compete à sociedade ficar atenta.
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