Imposto sobre doações a candidaturas
Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Doutor em direito tributário
Estado de Minas: 28/08/2014
Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Doutor em direito tributário
Estado de Minas: 28/08/2014
Interessante
questão reside em saber se incide o Imposto Sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação (ITCD) sobre valores ou contribuições doadas por
pessoas físicas ou jurídicas a candidatos para fazer face às inúmeras
despesas de campanha eleitoral. A Lei 9.504/07 e resoluções específicas
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplinam a forma como as
pessoas físicas e jurídicas podem proceder à doação aos candidatos
postulantes a cargo eletivo, bem como determinam algumas regras. O ITCD
é de competência dos estados, segundo determina a Constituição Federal
(art. 155, I), e, portanto, em tese, teriam eles a atribuição de
exigir o pagamento do imposto incidente sobre valores doados a
candidatos residentes em seu território. Em Minas Gerais, pelo menos, é
contribuinte do imposto o donatário/beneficiário, na aquisição por
doação, conforme se extrai da Lei Estadual 14.941/03.
Logo, se o candidato que postula qualquer cargo político residir em Minas e receber em doação valores visando à campanha eleitoral, ele poderá, a priori, submeter-se à exigência do ITCD, considerando que a hipótese de incidência de tal tributo implica na transferência de quaisquer bens ou direitos em seu favor.
Algumas observações merecem análise mais acurada. Pela lei mineira ora em vigor, há duas exceções que poderiam ressalvar a obrigatoriedade da incidência do ITCD. O pagamento sobre a doação é a regra. A primeira seria a hipótese de não incidência. Pela lei de Minas Gerais, não haverá a exigência do imposto caso o donatário seja partido político. Nesse caso, a exigência é que a doação seja feita diretamente à agremiação partidária.
Outra hipótese seria de isenção. Pela Lei, fica isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapasse 10 mil UFEMG’s, algo em torno hoje de R$ 22 mil reais. Valores transferidos por doação até tal limite estariam, assim, abarcados pela faixa de isenção que a lei autorizou; sobre parcela acima de tal valor, já seria possível incidir sobre o imposto a alíquota de 5%.
O ponto relevante, portanto, consiste em saber se incide o ITCD sobre valores doados e recebidos por candidato a cargo eletivo para financiamento da campanha eleitoral – acima do limite legal de isenção. Doação consiste em um ato mediante o qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio a uma outra pessoa (donatário), que o aceitará tácita ou expressamente.
Tal instituto é tratado no Código Civil (art. 538). Alguns traços característicos são essenciais, quais sejam a transferência do patrimônio de uma pessoa a outrem, objeto lícito e incorporação ao patrimônio do beneficiário. Assim, como em uma relação de causa-efeito, há, necessariamente, para a correta dimensão da doação, que haver o enriquecimento do destinatário ao mesmo tempo em que fica diminuído o doador.
O exato sentido desse termo afigura-se, nesse caso específico, por demais essencial, na medida em que, para fins de incidência do ITCD, a “lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”, como se infere do art. 110, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a doação realizada por pessoa física ou jurídica a candidato a cargo eletivo para o financiamento de campanha eleitoral não se subsume ao conceito da doação, para fins de incidência do imposto estadual. E isso porque, em se tratando de transmissão de doação de valores para o gasto com despesas próprias da campanha eleitoral, todo o valor transferido deve ser alocado em conta bancária própria, vinculada apenas aos gastos que se apresentarem ao longo do processo eleitoral. Ademais, os valores recebidos pelos candidatos, por certo, não integrarão seu patrimônio, considerando que serão direcionados ao financiamento de sua campanha.
Portanto, não se trata de doação, nos termos tratados no Código Civil, a transmissão de valores destinados ao financiamento de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, porquanto ausentes os elementos configuradores. Além disso, o ITCD só tem razão de existir acaso demonstrado o acréscimo patrimonial do beneficiário-donatário, o que não ocorre nessa hipótese. Logo, temos que não se pode exigir de candidato o pagamento de ITCD sobre doação realizada por pessoa física ou jurídica visando o financiamento de campanha eleitoral.
Logo, se o candidato que postula qualquer cargo político residir em Minas e receber em doação valores visando à campanha eleitoral, ele poderá, a priori, submeter-se à exigência do ITCD, considerando que a hipótese de incidência de tal tributo implica na transferência de quaisquer bens ou direitos em seu favor.
Algumas observações merecem análise mais acurada. Pela lei mineira ora em vigor, há duas exceções que poderiam ressalvar a obrigatoriedade da incidência do ITCD. O pagamento sobre a doação é a regra. A primeira seria a hipótese de não incidência. Pela lei de Minas Gerais, não haverá a exigência do imposto caso o donatário seja partido político. Nesse caso, a exigência é que a doação seja feita diretamente à agremiação partidária.
Outra hipótese seria de isenção. Pela Lei, fica isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapasse 10 mil UFEMG’s, algo em torno hoje de R$ 22 mil reais. Valores transferidos por doação até tal limite estariam, assim, abarcados pela faixa de isenção que a lei autorizou; sobre parcela acima de tal valor, já seria possível incidir sobre o imposto a alíquota de 5%.
O ponto relevante, portanto, consiste em saber se incide o ITCD sobre valores doados e recebidos por candidato a cargo eletivo para financiamento da campanha eleitoral – acima do limite legal de isenção. Doação consiste em um ato mediante o qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio a uma outra pessoa (donatário), que o aceitará tácita ou expressamente.
Tal instituto é tratado no Código Civil (art. 538). Alguns traços característicos são essenciais, quais sejam a transferência do patrimônio de uma pessoa a outrem, objeto lícito e incorporação ao patrimônio do beneficiário. Assim, como em uma relação de causa-efeito, há, necessariamente, para a correta dimensão da doação, que haver o enriquecimento do destinatário ao mesmo tempo em que fica diminuído o doador.
O exato sentido desse termo afigura-se, nesse caso específico, por demais essencial, na medida em que, para fins de incidência do ITCD, a “lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”, como se infere do art. 110, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a doação realizada por pessoa física ou jurídica a candidato a cargo eletivo para o financiamento de campanha eleitoral não se subsume ao conceito da doação, para fins de incidência do imposto estadual. E isso porque, em se tratando de transmissão de doação de valores para o gasto com despesas próprias da campanha eleitoral, todo o valor transferido deve ser alocado em conta bancária própria, vinculada apenas aos gastos que se apresentarem ao longo do processo eleitoral. Ademais, os valores recebidos pelos candidatos, por certo, não integrarão seu patrimônio, considerando que serão direcionados ao financiamento de sua campanha.
Portanto, não se trata de doação, nos termos tratados no Código Civil, a transmissão de valores destinados ao financiamento de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, porquanto ausentes os elementos configuradores. Além disso, o ITCD só tem razão de existir acaso demonstrado o acréscimo patrimonial do beneficiário-donatário, o que não ocorre nessa hipótese. Logo, temos que não se pode exigir de candidato o pagamento de ITCD sobre doação realizada por pessoa física ou jurídica visando o financiamento de campanha eleitoral.
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