quinta-feira, 21 de agosto de 2014

O direito à gravidez‏

Só o médico deve limitar a idade da mulher que busca a fertilização


Selmo Geber
Professor do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina da UFMG e especialista em fertilidade da Clínica Origen
Estado de Minas: 21/08/2014



Recentemente, duas orientações judiciais referentes às técnicas de reprodução assistida ganharam repercussão na imprensa brasileira. Em ambas, os grandes beneficiados foram os casais que precisam se submeter a tratamentos específicos para conseguir uma gestação. No primeiro caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou um pacote de orientações aos juízes, no qual avalia ser inconstitucional estabelecer um limite de idade para que uma mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A posição contraria a última norma do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada em maio de 2013, que limita em 50 anos a idade para a mulher para se submeter ao tratamento. De acordo com o CNJ, fixar um teto de idade para a realização desse procedimento seria uma afronta ao direito à liberdade de planejar a família. A interpretação do CNJ favorece aquelas mulheres que não tiveram a oportunidade de ser mãe anteriormente, ou que passaram por mudanças em suas vidas que reacenderam nelas o desejo pela maternidade. Considerando-se essas e outras situações possíveis, seria, portanto, mais interessante que o CFM recomendasse ou orientasse uma limitação, sem fazer disso uma obrigação para a classe médica. É fato que, com o passar dos anos, algumas mulheres podem enfrentar riscos maiores durante a gestação. Mas uma avaliação médica antes do inicio do tratamento seria suficiente para determinar a melhor solução, de acordo com cada caso. Afinal, zelar e cuidar dos pacientes é função e obrigação de todos nós, médicos. Outra questão que ganhou repercussão está relacionada a decisões judiciais que facilitaram o registro de recém-nascidos gerados por técnicas de útero de substituição ou gravidez solidária, popularmente conhecida por “barriga de aluguel”. Esse tipo de tratamento é feito para mulheres que não têm útero, apresentam malformações que são incompatíveis com uma gravidez, abortos de repetição ou doenças maternas graves que apresentam morbidade e/ou mortalidade elevadas caso a mulher engravide. Nesses casos, os embriões que foram fertilizados in vitro são transferidos para o útero de outra mulher.

De acordo com o CFM, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros, num parentesco consanguíneo até o quarto grau, sendo os demais casos sujeitos a autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM). A doação temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Atualmente, a lei prevê que a criança seja registrada no nome da mulher que cedeu a barriga e só depois de um tempo é que a certidão passará a conter o nome dos pais biológicos. Além de ocasionar um período de muita angústia para o casal – que tanto batalhou para ter um filho –, esse processo pode causar uma série de transtornos caso a gestante mude de ideia e decida ficar com a criança.

Assim sendo, facilitar a emissão dos documentos da criança já com os nomes dos pais biológicos é uma atitude que ilustra o dinamismo da Justiça e demonstra que muitos magistrados estão acompanhando os avanços da ciência e da medicina em prol da sociedade.

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