Selmo Geber
Professor do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina da UFMG e especialista em fertilidade da Clínica Origen
Estado de Minas: 21/08/2014
Recentemente, duas
orientações judiciais referentes às técnicas de reprodução assistida
ganharam repercussão na imprensa brasileira. Em ambas, os grandes
beneficiados foram os casais que precisam se submeter a tratamentos
específicos para conseguir uma gestação. No primeiro caso, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) publicou um pacote de orientações aos juízes,
no qual avalia ser inconstitucional estabelecer um limite de idade
para que uma mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A
posição contraria a última norma do Conselho Federal de Medicina (CFM),
publicada em maio de 2013, que limita em 50 anos a idade para a mulher
para se submeter ao tratamento. De acordo com o CNJ, fixar um teto de
idade para a realização desse procedimento seria uma afronta ao direito à
liberdade de planejar a família. A interpretação do CNJ favorece
aquelas mulheres que não tiveram a oportunidade de ser mãe
anteriormente, ou que passaram por mudanças em suas vidas que
reacenderam nelas o desejo pela maternidade. Considerando-se essas e
outras situações possíveis, seria, portanto, mais interessante que o
CFM recomendasse ou orientasse uma limitação, sem fazer disso uma
obrigação para a classe médica. É fato que, com o passar dos anos,
algumas mulheres podem enfrentar riscos maiores durante a gestação. Mas
uma avaliação médica antes do inicio do tratamento seria suficiente
para determinar a melhor solução, de acordo com cada caso. Afinal,
zelar e cuidar dos pacientes é função e obrigação de todos nós,
médicos. Outra questão que ganhou repercussão está relacionada a
decisões judiciais que facilitaram o registro de recém-nascidos gerados
por técnicas de útero de substituição ou gravidez solidária,
popularmente conhecida por “barriga de aluguel”. Esse tipo de tratamento
é feito para mulheres que não têm útero, apresentam malformações que
são incompatíveis com uma gravidez, abortos de repetição ou doenças
maternas graves que apresentam morbidade e/ou mortalidade elevadas caso a
mulher engravide. Nesses casos, os embriões que foram fertilizados in
vitro são transferidos para o útero de outra mulher.
De acordo com o CFM, as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros, num parentesco consanguíneo até o quarto grau, sendo os demais casos sujeitos a autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM). A doação temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Atualmente, a lei prevê que a criança seja registrada no nome da mulher que cedeu a barriga e só depois de um tempo é que a certidão passará a conter o nome dos pais biológicos. Além de ocasionar um período de muita angústia para o casal – que tanto batalhou para ter um filho –, esse processo pode causar uma série de transtornos caso a gestante mude de ideia e decida ficar com a criança.
Assim sendo, facilitar a emissão dos documentos da criança já com os nomes dos pais biológicos é uma atitude que ilustra o dinamismo da Justiça e demonstra que muitos magistrados estão acompanhando os avanços da ciência e da medicina em prol da sociedade.
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