Estado de Minas: 09/07/2014
O Marco Civil da
Internet, sancionado recentemente pela presidente Dilma Rousseff, vinha
sendo discutido na Câmara Federal desde 2011. A aprovação dessa lei se
tornou urgente, principalmente depois das denúncias de espionagem da
agência de inteligência dos Estados Unidos no ano passado. Mas, ao final
desse longo processo, o item sobre armazenamento de dados no Brasil,
que tinha o objetivo de coibir atos de espionagem, não foi aprovado pelo
Senado. Na prática, essa lei não acarretará grandes mudanças na forma
como usuários comuns lidam com a internet, porém, apresenta mais
obrigações e limitações para os responsáveis pela transmissão, comutação
ou roteamento dos dados que trafegam na internet e pela
disponibilização de aplicações na rede.
De acordo com a nova lei,
o usuário passa a ter inteira responsabilidade por quaisquer ônus
causados com relação às suas atividades e publicações realizadas na
internet. As empresas que oferecem conteúdos e aplicações na internet
serão responsabilizadas por publicações realizadas por terceiros apenas
quando não for respeitada alguma ordem judicial requisitando a sua
exclusão.
Sendo assim, a cautela no armazenamento e divulgação
de fotos, vídeos ou outros arquivos de conteúdo confidencial deve
continuar a pautar as atividades dos usuários. Uma vez divulgado um
conteúdo indevido, mesmo que sobrevenha ordem judicial determinando a
indisponibilidade dele logo depois, pode ser muito tarde para impedir
sua perpetuação na mídia. Alguns minutos “no ar” são suficientes para
milhares de acessos e downloads.
A única exceção à regra diz
respeito a casos de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas
de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, que deverão ser tirados
do ar mediante simples notificação do participante, ou de seu
representante legal.
Para os provedores de acesso, conteúdo e
aplicações de internet, foram designadas algumas responsabilidades a
serem cumpridas, tais como o dever de manter os registros de conexão de
usuários à internet sob sigilo pelo prazo de um ano; a obrigação de
manter os registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses; e o dever
de neutralidade da rede, que pode ser resumido em poucas palavras como a
impossibilidade de o provedor beneficiar esse ou aquele website
parceiro, conferindo-lhe uma maior velocidade de acesso em virtude, por
exemplo, de interesses econômicos.
Outra responsabilidade que os
provedores devem assumir é a privacidade com relação aos conteúdos das
mensagens postadas, enviadas ou recebidas pelos usuários e com relação à
navegação desses usuários nos seus websites. A utilização da análise
dos conteúdos de mensagens e da navegação dos usuários não poderá ser
realizada sem autorização prévia, o que diminui a eficácia das campanhas
direcionadas de marketing.
As obrigações e limitações criadas
pelo Marco Civil da Internet do Brasil são muito relevantes para nosso
cenário atual. Já era necessário dar o pontapé inicial para a
regulamentação da utilização dessa grandiosa rede de computadores em
nosso país. Ela ajuda a mostrar aos usuários o rumo para melhor usufruir
dos benefícios da internet e para saber o que cobrar dos seus
provedores de serviços. Os provedores, por sua vez, passam a perceber
que os dados dos usuários não podem ser usados da forma como lhes
convier, sem nenhuma regra. A evolução dessa regulamentação precisa ser
contínua, democrática e sem censura, sempre assegurando a liberdade de
expressão, comunicação, manifestação do pensamento e a proteção da
privacidade do cidadão de bem.
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