terça-feira, 19 de agosto de 2014

Doença mental agravada pelo trabalho - Maria Inês Vasconcelos

Doença mental agravada pelo trabalho

Maria Inês Vasconcelos
especialista em direito do trabalho

Estado de Minas: 19/08/2014 


Tema que não sai da mídia e é bastante polêmico é a questão das doenças mentais causadas ou agravadas pelo trabalho e de eventual responsabilidade civil do patrão, quando comprovado o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho.
É público e notório que certas condições nocivas no ambiente de trabalho provocam e estão a provocar danos seríssimos à saúde mental do trabalhador, fazendo com que uma legião de doentes pipoque pelos consultórios psiquiátricos da cidade, vitimada por síndrome do pânico, depressão, transtorno de ansiedade aguda, síndrome Burnout e outras patologias psíquicas, todas elas impulsionadas por condições adversas de trabalho.

Pois bem, se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador e, sobretudo, o nexo causal entre o trabalho e a doença, caberá ao patrão o dever de reparação aos danos experimentados pelo empregado em sua saúde mental. Ele terá que pagar indenização ao empregado se for comprovado na ação judicial que a doença foi decorrente do trabalho.

Tema que suscita discussões é se persistirá a responsabilidade também nos casos em que o trabalho somente agrava a doença mental. A resposta é afirmativa, pois só o fato de a doença sofrida pelo trabalhador ser fundada em mais de uma causa não afasta a sua caracterização como patologia ocupacional, se pelo menos uma delas tiver relação direta com o trabalho, assim agindo para fazer eclodir ou agravar a doença; é o que está contido no artigo 21 da Lei 8.213/1991, que versa sobre a teoria da concausa.

O termo é técnico, mas é de fácil compreensão. Concausa são fatos ou circunstâncias que se somam à causa para gerar o evento final. Ou seja, são outras causas que contribuem para o resultado, no caso, a doença mental. Assim, por exemplo, se o empregado tem uma tendência fisiológica à depressão, mas ainda assim, por sofrer todo tipo de pressão e agressões ao seu aparato psíquico no trabalho, vem a sucumbir em sua resistência mental por essas adversidades, ainda assim, persistirá o dever de indenizar, pois in casu, o ambiente laboral agravou a doença pré- existente ou mesmo incubada.
A conclusão a que se chega, portanto, é a seguinte: se a doença mental for fundada em mais de uma causa, uma intra e outra extraocupacional, por exemplo, tal situação não afasta a sua caracterização como patologia ocupacional, desde que pelo menos uma dessas causas esteja intensamente ligada com o trabalho.

O desembargador mineiro Luís Otávio Linhares Renault, com a grandeza que lhe é peculiar, nos autos do processo 1242-20005-035-03-00-0 registrou que: “Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa, não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra cousa, já que ambas se somam, se fundem-se agrupam para desencadear a doença[...]”.

Que fique claro, portanto, que se condições nocivas do ambiente de trabalho tiverem atuado, pelo menos como concausa, em relação ao dano causado no psiquismo do trabalhador restará configurado o nexo de causalidade para o efeito de caracterização da doença ocupacional, com suas repercussões legais. Esse é o entendimento que tem sido adotado pela doutrina mais abalizada e também nas decisões proferidas na maioria dos pretórios brasileiros.

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