Doença mental agravada pelo trabalho
Maria Inês Vasconcelos
especialista em direito do trabalho
Estado de Minas: 19/08/2014
Tema que não sai
da mídia e é bastante polêmico é a questão das doenças mentais causadas
ou agravadas pelo trabalho e de eventual responsabilidade civil do
patrão, quando comprovado o nexo de causalidade entre a patologia e o
trabalho.
É público e notório que certas condições nocivas no
ambiente de trabalho provocam e estão a provocar danos seríssimos à
saúde mental do trabalhador, fazendo com que uma legião de doentes
pipoque pelos consultórios psiquiátricos da cidade, vitimada por
síndrome do pânico, depressão, transtorno de ansiedade aguda, síndrome
Burnout e outras patologias psíquicas, todas elas impulsionadas por
condições adversas de trabalho.
Pois bem, se presentes os
elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador e,
sobretudo, o nexo causal entre o trabalho e a doença, caberá ao patrão o
dever de reparação aos danos experimentados pelo empregado em sua saúde
mental. Ele terá que pagar indenização ao empregado se for comprovado
na ação judicial que a doença foi decorrente do trabalho.
Tema
que suscita discussões é se persistirá a responsabilidade também nos
casos em que o trabalho somente agrava a doença mental. A resposta é
afirmativa, pois só o fato de a doença sofrida pelo trabalhador ser
fundada em mais de uma causa não afasta a sua caracterização como
patologia ocupacional, se pelo menos uma delas tiver relação direta com o
trabalho, assim agindo para fazer eclodir ou agravar a doença; é o que
está contido no artigo 21 da Lei 8.213/1991, que versa sobre a teoria da
concausa.
O termo é técnico, mas é de fácil compreensão.
Concausa são fatos ou circunstâncias que se somam à causa para gerar o
evento final. Ou seja, são outras causas que contribuem para o
resultado, no caso, a doença mental. Assim, por exemplo, se o empregado
tem uma tendência fisiológica à depressão, mas ainda assim, por sofrer
todo tipo de pressão e agressões ao seu aparato psíquico no trabalho,
vem a sucumbir em sua resistência mental por essas adversidades, ainda
assim, persistirá o dever de indenizar, pois in casu, o ambiente laboral
agravou a doença pré- existente ou mesmo incubada.
A conclusão a que
se chega, portanto, é a seguinte: se a doença mental for fundada em
mais de uma causa, uma intra e outra extraocupacional, por exemplo, tal
situação não afasta a sua caracterização como patologia ocupacional,
desde que pelo menos uma dessas causas esteja intensamente ligada com o
trabalho.
O desembargador mineiro Luís Otávio Linhares
Renault, com a grandeza que lhe é peculiar, nos autos do processo
1242-20005-035-03-00-0 registrou que: “Para fins de fixação da
responsabilidade empresarial, na concausa, não se mede, necessariamente,
a extensão de uma e de outra cousa, já que ambas se somam, se fundem-se
agrupam para desencadear a doença[...]”.
Que fique claro,
portanto, que se condições nocivas do ambiente de trabalho tiverem
atuado, pelo menos como concausa, em relação ao dano causado no
psiquismo do trabalhador restará configurado o nexo de causalidade para o
efeito de caracterização da doença ocupacional, com suas repercussões
legais. Esse é o entendimento que tem sido adotado pela doutrina mais
abalizada e também nas decisões proferidas na maioria dos pretórios
brasileiros.
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