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sábado, 8 de junho de 2013

O ser índio e seu direito - Walter Ceneviva

folha de são paulo
O ser índio e seu direito
Ninguém, em sã consciência, pode despojar os nossos silvícolas do espaço de sua vida e de direito
"Ser", no título, não é verbo. É substantivo. Caracteriza o ser humano aborígene, aquele que, assim como seus ancestrais, nasceu no mesmo território em que passou a viver. É o sentido no qual se coloca o índio brasileiro, desde as tribos habitantes de áreas que vieram a compor, depois de 1500, o país chamado Brasil. Essa é a razão pela qual a Constituição fez bem em dedicar um capítulo ao índio brasileiro, pela primeira vez, nos arts. 231 e 232.
O modo correto de os definir é afirmar que índios são aqueles cujos costumes, línguas, crenças e tradições são reconhecidos, assim como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Veja o leitor que o verbo ocupar está no presente do indicativo.
A Carta Magna reconhece a condição de índio daquele que em 5 de outubro de 1988 tinha características individuais e sociais, próprias de sua qualidade e de suas proveniências. A condição tradicional das terras ocupadas por eles se acha no parágrafo 1º do art. 232.
De tudo resulta que, confundir a ocupação do território brasileiro em 1500 com característica da propriedade integral da terra, pelos índios que aqui residiam, é uma lição inconstitucional. Até porque as tribos competiam, entre elas, para terem as melhores terras.
A característica, determinante da propriedade indígena, refere-se a áreas do espaço brasileiro que o índio tratava como seu e efetivamente exercia o direito, em 1988. Assim, cabe distinguir o fato inconteste de que os exploradores europeus encontraram a área sob as ordens de seres estranhos, como também aconteceu em partes do Novo Mundo.
Curiosamente, as memórias históricas de nossos índios não são iguais às recolhidas nos Estados Unidos, especialmente nos exemplos cinematográficos tão conhecidos. Em invasões europeias de nosso espaço colonial foi comum --embora com exceções-- vê-los aliando-se aos portugueses.
Assim, se pode ver a tradicionalidade da posse, na definição constitucional, bem como do aproveitamento da terra. Compõem o duo de básicos requisitos legais, indispensáveis para que uma terra índia seja reconhecida sob os parâmetros constitucionais. Nenhum outro modo de ver o tema é aceitável, ante da força da norma e do enunciado da Carta Magna.
Ninguém, em sã consciência, pode despojar os nossos silvícolas das áreas que compõem, o espaço de sua vida e de direito, na história e no presente. Mas, repita-se, respeitada a mesma Constituição que reconheceu seu predomínio. Nos limites fixados pela Carta. Não se pode ter posição jurídica isenta, sem observar os ditames constitucionais.
Aqui, até o aproveitamento dos recursos das terras indígenas compõe precioso conjunto de proteção e de garantia deles, mas, para maior certeza, limitada aos que ocupavam áreas do território do Brasil quando vigente a Constituição de 1988.
Quando se vê as invasões dos últimos dias por representantes de tribos indígenas e a resposta agressiva, é forçoso reconhecer que a Constituição vê-se ofendida pelos dois lados com atos de violência.
As agressões inspiradas nos velhos filmes americanos não são aceitáveis. Ofendem a Carta Magna. Agravam as divergências. Os mecanismos constitucionais brasileiros têm remédios pacíficos para lhes reconhecer e preservar os direitos em conflito.
    LIVROS JURÍDICOS
    O IMPÉRIO DO DIREITO
    AUTOR Franz Neumann
    EDITORA Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780)
    QUANTO R$ 100 (485 págs.)
    Neumann fugiu da Alemanha em 1933. "O Império do Direito" contém sua tese de doutorado em Londres, orientada por Harold Lasky. Faleceu em 1954. Situa o tema do título sob a constituição de Weimar e o nacional-socialismo. As ideias de Hitler são criticadas, especialmente ao rejeitarem a igualdade entre todos os cidadãos.
    PROTEÇÃO DO NOME DE EMPRESA NO BRASIL
    AUTOR Daniel A. de Souza
    EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
    QUANTO R$ 52 (222 págs.)
    Newton Silveira, orientador do autor no mestrado da Fadusp, diz no prefácio que a leitura da obra dará ao leitor a "visão moderna do nome de empresa no direito brasileiro". Parte do direito à identidade e também ao nome de empresa, na função identificadora do direito constitucional e econômico-concorrencial.
    PARADIGMAS DO JUDICIALISMO CONSTITUCIONAL
    AUTOR André Ramos Tavares
    EDITORA Saraiva
    QUANTO R$ 42 (182 págs.)
    A obra de Tavares cuida do juiz sob o prisma constitucional no qual situa a magistratura, em novo paradigma, até o do juiz ativista. Põe o cotejo com a jurisprudência vinculante e a estrangeira até ver o juiz à frente do processo objetivo. Este reflete linhas fundamentais da Justiça Constitucional e permite atuação substantiva.
    FRAUDE DE EXECUÇÃO
    AUTOR Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo
    EDITORA Atlas (0/xx/11/3357-9144)
    QUANTO R$ 38 (120 págs.)
    Walter Piva Rodrigues diz, sobre tese do autor no doutoramento da Fadusp, que cuida da "seriedade da investigação e abrangência dos temas". Destaca a "exposição do estado atual da questão, especialmente no Superior Tribunal da Justiça". Sua análise compreende várias hipóteses legais que disciplinam a fraude de execução.
    O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA
    AUTOR Leslei Lester dos Anjos Magalhães
    EDITORA Atlas
    QUANTO R$ 60 (198 págs.)
    Ética, virtude e bioética surgem no tratamento dos temas do título na eutanásia e no enfoque dos meios de comunicação.
    TESTAMENTO VITAL
    AUTOR Ernesto Lippmann
    EDITORA Matrix (0/xx/11/3868-2863)
    QUANTO R$ 22 (101 págs.)
    O testamento vital de Lippmann busca definir o direito à dignidade do testador, para anunciar como não deseja ser tratado se vier a sofrer de doença grave, estando inconsciente.

      sábado, 6 de abril de 2013

      Walter Ceneviva

      folha de são paulo

      Prescrição Complicada
      Há luz quando Joaquim Barbosa manifesta justa crítica que pode e deve estender-se aos desacertos do Executivo
      O MINISTRO Joaquim Barbosa, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), conforme a Folha divulgou esta semana, fez longa referência à prescrição criminal.
      É possível transpor as opiniões do chefe do Judiciário também para questões cíveis, com a mesma conclusão, sobre a duração dos processos judiciais: "trata-se de um sistema que não pode continuar".
      O presidente do STF insistiu: não há processo que dure indefinidamente. Foi firme no tratar da prescrição, ao detectar autos em que os cálculos dos encargos são deliberadamente confusos, de modo que a prescrição nunca aconteça.
      O cálculo do débito das condenações também é forma protelatória no cível.
      Nas ações contra o Poder Público, os abusos para retardar a execução não terminam. Ora, o inciso 78 foi acrescido ao art. 5º da Constituição, em 2004, passando a dizer: "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A todos, sem exceção. É razoável o que for aceito logicamente pela maioria. O leitor acredita que o parágrafo melhorou a posição dos credores? A resposta correta é não.
      Liga-se a essa, outra linha de acontecimentos: o Poder Legislativo tem sucumbido à pressão do Executivo, acolhendo emendas constitucionais, que postergam as prestações parceladas e vencidas há muitos anos. Com isso, juros e encargos financeiros do devedor não param de crescer. A "solução" é ruim para o devedor: não o livra do débito crescente. E péssima para o credor, que não recebe.
      Na democracia, o Poder Público não tem como editar lei que o livre de pagar o que deve, que o dispense de satisfazer juros e encargos. A lei de falência não se aplica ao Poder Público. Além disso, o débito coroado pela coisa julgada, tornam-se constitucionalmente imutáveis.
      O calote não apaga a dívida. Não descarrega os encargos assumidos pela administração, com a dívida. Ao contrário: aumentam com os juros da lei. Nos débitos dos entes privados, fiscais ou de outra natureza, sendo credor o Poder Público, esse tratamento provocaria reações de grandes empreendedores estrangeiros. Terminariam criando situações vexatórias para o país.
      O STF, cuja missão precípua é a guarda da Constituição, parece disposto a conjugar o verbo guardar do texto magno, com mais energia, dando tratamento igualitário do Poder Público como credor e como devedor, em face de seus devedores e credores, mostrando o que é a igualdade de todos perante a lei.
      Abre-se uma luz quando o ministro Joaquim Barbosa, presidente da Corte Suprema, manifesta justa crítica que pode e deve estender-se aos desacertos do Executivo (no cível e no crime) em todos os níveis de governo. A recusa sistemática de pagar é, além de tudo, pouco inteligente. Retomar os pagamentos restaurará princípio fundamental do direito, do cumprimento da obrigação assumida.
      Se o ministro presidente tornar realidade sua convicção de que para o juiz qualificado não há prescrição que vingue, acrescentará um ponto a sua história de magistrado. Ele tem razão: para o juiz qualificado, em todos os níveis da carreira, o cumprimento da sentença condenatória, no crime e no cível, é inafastável ponto de honra.


      LIVROS JURÍDICOS
      ESTADO DE DIREITO E CONSTITUIÇÃO
      AUTOR Dimas Macedo
      EDITORA Malheiros (0/xx/11/3078-7205)
      QUANTO R$ 40 (199 págs.)
      Paulo Bonavides tem seu pensamento sempre lúcido, examinado nesta obra, cuja origem foi palestra de Dimas Macedo, revista e cuidadosamente reescrita pelo autor. Em notas de acesso à obra enfocada, surgem o pensamento, as dimensões e as revisões que o mestre Bonavides produziu.
      LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
      AUTOR José Jairo Gomes
      EDITORA Atlas (0/xx/11/3357-9144)
      QUANTO R$ 36 (200 págs.)
      Gomes escreve na busca do sentido da expressão normativa, na Lei de Introdução ao Código Civil, com sua prática nas funções de procurador regional da República. Analisa a composição e os efeitos da lei, na primeira parte, e na segunda, sobre aplicação do direito.
      O ESTADO INFRATOR
      AUTOR Nelson Lopes de Figueiredo
      EDITORA Fórum (0/xx/31/2121-4900)
      QUANTO Preço não fornecido (238 págs.)
      Emerson Gabardo, no prefácio, diz da denúncia da intervenção estatal no Brasil. Figueiredo, alude a ilegalidades e arbitrariedades do Estado, com a anotação de que o livro não inventa. É trabalho de fôlego em quatro capítulos, com mitos, infrações e gestões do Estado infrator, até a extinção.
      DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
      AUTOR José Cretella Neto
      EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
      QUANTO R$ 159 (936 págs.)
      Neste encorpado volume, Cretella Neto traz alentada avaliação de todos os pormenores relacionados com o tema do título, a contar da ideia de que estamos num planeta em perigo. A exposição metódica, percorre o tema com definições, no início, até os direitos humanos, no Brasil e no Exterior e sua responsabilidade.
      SAMBA NO PÉ & DIREITO NA CABEÇA
      AUTORES Obra coletiva
      EDITORA Saraiva (0/XX/11/3616-3344)
      QUANTO R$ 40 (204 págs.)
      Carmela Grüne mostra modos alternativos do ensino jurídico e 13 escritores produziram ensaios que repassam temas da atualidade, com debate intenso, inspirado no samba.
      INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
      AUTOR Marcelo Tolomei Teixeira
      EDITORA LTr (0/xx/11/2167-1100)
      QUANTO R$ 50 (183 págs.)
      Teixeira produziu texto de evidente utilidade, posto que escrito em linguagem clara e enfocando a doutrina e a jurisprudência atualizada em dezoito tópicos.