sábado, 29 de março de 2014

Direito cultural dos necessitados‏

Direito cultural dos necessitados


Diego de Oliveira Silva
Defensor Público Federal
Mestre em direito ambiental e desenvolvimento sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara
Estado de Minas: 29/03/2014


A luta dos defensores públicos pelo direito das pessoas carentes tem ganhado, diante da paulatina sensibilização das autoridades, repercussão legislativa importante, não obstante ainda muito lenta. Nesse sentido, foram editadas leis que garantiram, por exemplo, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações coletivas e a autonomia da instituição. Também nesse contexto, a Lei Complementar 132/2009 acrescentou, entre as suas funções institucionais, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos culturais dos necessitados.

Tais tarefas ganham no atual estágio de desenvolvimento da sociedade, no entanto, complexidade ainda maior, reduzindo as possibilidades de atuação efetiva. Com efeito, nos encontramos diante de um período histórico conhecido, entre outros nomes, como pós-modernidade, marcado pelo apego à razão técnico-científica, pela privatização e pelo consumismo.

As características desse período histórico legam à sociedade um desenvolvimento cada vez mais degradador e socialmente excludente. No entanto, a resposta atualmente difundida aos problemas criados por esse paradigma é o maior apego à ciência e ao mercado, aumentando esses problemas.

Assim, as classes exploradas ficam excluídas das decisões sociais, diante da impossibilidade de acesso ao conhecimento técnico e de participação no mercado. No entanto, a sedução pelo mercado e a ideia de que a única verdade possível seria aquela apresentada pela ciência faz com que tais classes ignorem a exploração e reconheçam as suas razões.

É, portanto, projeto da pós-modernidade a omissão da tensão entre classes, perpetuando a exploração social e o desenvolvimento excludente e degradador. O sucesso desse projeto não seria possível sem a difusão da cultura de massas e da distorção do sentido dos dreitos humanos.

Nesse passo, não obstante haja atualmente uma aparente defesa intransigente da ideia dos direitos humanos nos mais diversos contextos, na realidade, a maioria das pessoas é apenas objeto de discurso de direitos humanos e não sujeito de tais direitos.

Confirmando tudo o que foi exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130/DF, afirmou que a liberdade de expressão estaria perfeitamente garantida quando os meios de comunicação em massa “formassem a opinião pública”. Assim, para o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, a cultura do povo poderia ser perfeitamente oprimida e omitida pela cultura de massas e pelos interesses das classes beneficiadas e, ainda assim, os direitos humanos estariam sendo preservados e defendidos.

Mesmo sem uma análise mais detida das determinações constitucionais a respeito do tema, bem como da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Estatuto da Igualdade Racial, do Estatuto do Idoso, da Lei Rouanet, entre outras, concluímos que a imposição cultural e a omissão da cultura do povo não são o verdadeiro caminho apontado pela legislação para a promoção dos direitos humanos, mesmo que seja difícil convencer o Judiciário disso.

As dificuldades, no entanto, nunca impediram a Defensoria Pública de buscar o cumprimento de suas obrigações, e não a impediriam na atribuição de defender os direitos humanos e promover o direito cultural dos necessitados.

Assim, se o caminho judicial não é o mais eficiente no presente caso, outros estão sendo buscados, tais como a articulação da Defensoria Pública com os mais diversos movimentos sociais. Assim garantiremos que o povo será ouvido por meio de sua cultura, apresentando soluções eficientes para os problemas e mostrando o caminho para a superação de um paradigma excludente e degradador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário