Democracia por decreto
Medida que cria conselhos populares atropela a Constituição
Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr.
Advogado e especialista do Instituto Millenium
Estado de Minas: 31/07/2014
Vivemos um perigoso
tempo de progressivo falseamento moral da democracia. Sem qualquer
escrúpulo, a mentira vem sendo acintosamente utilizada por intoleráveis
pautas de dominação do poder. O desrespeito às instituições republicanas
foi tão abusado que chegou às raias do impensável; com o famigerado
mensalão, o pus da corrupção tocou a dignidade do Congresso Nacional,
agredido por um plano nefasto de compra de consciências políticas venais
ou simples inconsciências baratas. E, assim, passo a passo, a verdade
democrática vai sendo transformada em uma tacanha mentira de governo.
Nesse contexto nebuloso, não é de estranhar a vinda ao mundo de um tal Decreto 8.243/14, que procura instituir uma desviante Política Nacional de Participação Social (PNPS) e um sugestivo Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), criando novos arranjos e conselhos na administração pública federal. O problema é que o referido decreto, como quem não quer nada, quer muito; quer tanto que acaba querendo o que não pode, incorrendo em clara e inequívoca inconstitucionalidade.
Objetivamente, o Decreto 8.243/14 fere o artigo 48, XI, da Constituição Federal, que previu a criação de órgãos da administração pública como uma das competências primordiais do Congresso Nacional. No caso, aliás, por envolver complexa alteração do paradigma de participação democrática da sociedade brasileira, o trabalho parlamentar, além de necessário, é cogente e intransferível. Por consequência, o apontado decreto acaba por igualmente violar o princípio da separação de poderes, na medida em que o Executivo invadiu competências que não são suas, mas do Parlamento. E o que pertence politicamente ao Congresso está fora da alçada de ambição dos eventuais inquilinos do Planalto. Tal situação, frisa-se, está longe de significar que a Presidência da República ficaria de mãos atadas em seus desideratos governamentais. Ora, querendo implementar a sobredita medida política, a ilustríssima primeira mandatária da Nação poderia e deveria ter usado a iniciativa legislativa prevista no art. 61 da Constituição, apresentando o correspondente projeto de lei para deliberação do Congresso. Esse é o caminho democrático possível, nos exatos termos da legalidade vigente. Resta claro, portanto, que a opção escolhida pelo governo é juridicamente imperfeita.
Assim sendo, caberá ao Congresso Nacional fazer valer a prerrogativa do art. 49, V, da Constituição e, ato contínuo, sustar o exorbitante e inconstitucional Decreto 8.243/14. Por certo, o governo não irá gostar da deliberação congressual. Mas, então, que não goste e aprenda, de uma vez por todas, que democracia não se faz por decreto! Os verdadeiros democratas cumprem as regras do jogo, enaltecem o alto papel político do Parlamento e respeitam as soberanas decisões do Poder Judiciário. De tudo, fica o conselho para o Planalto baixar um pouco o salto, passando a conferir a devida dignidade política às instituições republicanas. A democracia agradece; a Constituição também.
Nesse contexto nebuloso, não é de estranhar a vinda ao mundo de um tal Decreto 8.243/14, que procura instituir uma desviante Política Nacional de Participação Social (PNPS) e um sugestivo Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), criando novos arranjos e conselhos na administração pública federal. O problema é que o referido decreto, como quem não quer nada, quer muito; quer tanto que acaba querendo o que não pode, incorrendo em clara e inequívoca inconstitucionalidade.
Objetivamente, o Decreto 8.243/14 fere o artigo 48, XI, da Constituição Federal, que previu a criação de órgãos da administração pública como uma das competências primordiais do Congresso Nacional. No caso, aliás, por envolver complexa alteração do paradigma de participação democrática da sociedade brasileira, o trabalho parlamentar, além de necessário, é cogente e intransferível. Por consequência, o apontado decreto acaba por igualmente violar o princípio da separação de poderes, na medida em que o Executivo invadiu competências que não são suas, mas do Parlamento. E o que pertence politicamente ao Congresso está fora da alçada de ambição dos eventuais inquilinos do Planalto. Tal situação, frisa-se, está longe de significar que a Presidência da República ficaria de mãos atadas em seus desideratos governamentais. Ora, querendo implementar a sobredita medida política, a ilustríssima primeira mandatária da Nação poderia e deveria ter usado a iniciativa legislativa prevista no art. 61 da Constituição, apresentando o correspondente projeto de lei para deliberação do Congresso. Esse é o caminho democrático possível, nos exatos termos da legalidade vigente. Resta claro, portanto, que a opção escolhida pelo governo é juridicamente imperfeita.
Assim sendo, caberá ao Congresso Nacional fazer valer a prerrogativa do art. 49, V, da Constituição e, ato contínuo, sustar o exorbitante e inconstitucional Decreto 8.243/14. Por certo, o governo não irá gostar da deliberação congressual. Mas, então, que não goste e aprenda, de uma vez por todas, que democracia não se faz por decreto! Os verdadeiros democratas cumprem as regras do jogo, enaltecem o alto papel político do Parlamento e respeitam as soberanas decisões do Poder Judiciário. De tudo, fica o conselho para o Planalto baixar um pouco o salto, passando a conferir a devida dignidade política às instituições republicanas. A democracia agradece; a Constituição também.
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