Wilson Campos
Advogado, presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG
Estado de Minas: 06/09/2014 Advogado, presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG
O princípio de
vedação ao retrocesso ecológico pressupõe que a salvaguarda do meio
ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis
de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as
circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas.
Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação. Porém, esse quadro de controle ambiental afronta os interesses particulares do setor produtivo rural brasileiro e dos empreendedores imobiliários que se refugiam nos ataques de que tudo não passa de uma somatória de silogismos.
Devo assentir que, definitivamente, se perdeu o bom senso na discussão do equilíbrio e da sustentabilidade. A inexplicável desobediência aos princípios basilares constitucionais tomou de vez um rumo nada democrático no país. A certeza da impunidade de muitos, salvo as exceções de praxe, impera nas esferas governamentais, por pressão do poder econômico. Os interesses difusos e coletivos se encontram abandonados, mormente quando se trata de proteção ao meio ambiente.
As sanções aos agentes infratores simplesmente não surtem efeito, porquanto restem inertes no contexto de leis supostamente disciplinadoras. As leis nº 4.898/65 (Abuso de Autoridade), 8.429/92 (Improbidade Administrativa) e 9.605/98 (Crimes Ambientais) e o parágrafo 4º do art. 37 da Constituição há muito não metem medo nos responsáveis pelos delitos. A justificativa dessa triste afirmação fica por conta do desmatamento acumulado da Floresta Amazônica, que dobrou nos últimos 25 anos, chegando hoje a aproximadamente 800 mil quilômetros quadrados, segundo dados do Instituto de Pesquisas Espaciais (Inpe).
Afora o corte de milhões de árvores e a devastação ambiental em diversos pontos do país, o poder público permite a investida furiosa da verticalização nos grandes centros, violando os parâmetros de altimetria, contrariando as normas sistematicamente estabelecidas e desrespeitando as áreas ecológicas protegidas.
A flexibilização corre solta, de encontro à verticalização, que, por sua vez, adentra os espaços restritos, reservados até então para as áreas de preservação permanente e de diretrizes especiais.
É de gravidade severa o que toca à agressão aos parâmetros restritivos nas áreas verdes e nas de proteção e preservação ambiental. Os objetivos de flexibilização, verticalização ou quaisquer outros, permissíveis e contrários à biodiversidade, são inadmissíveis do ponto de vista legal.
Está evidente que o retrocesso que se terá na área ambiental será substancial, caso prevaleçam essas novas modalidades de crescimento e desenvolvimento a qualquer preço, promovendo a intensificação da degradação ambiental. E, mais que isso, restará gritante o desrespeito com a sociedade que se imaginava em pleno gozo do Estado democrático de direito.
O que a insensibilidade do poder público vem tentando impor aos cidadãos é o mais retumbante golpe no Princípio da Proibição do Retrocesso. No entanto, a ordem constitucional vigente propugna por garantir um mínimo existencial ecológico e proíbe o retrocesso ambiental (art. 225, da Constituição). Ora, posto isso, a ninguém cabe praticar o dilaceramento das conquistas ambientais ou macular frontalmente o princípio da proteção ambiental.
Desse modo, o direito do ambiente afigura-se como um direito fundamental de terceira geração, submetendo-se ao princípio de vedação ao retrocesso, ou seja, o impedimento da degradação ambiental baseia-se no princípio da proibição da retrogradação socioambiental. Por tal princípio, o nosso Estado de direito não pode retroceder em relação às conquistas de direitos fundamentais.
Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação. Porém, esse quadro de controle ambiental afronta os interesses particulares do setor produtivo rural brasileiro e dos empreendedores imobiliários que se refugiam nos ataques de que tudo não passa de uma somatória de silogismos.
Devo assentir que, definitivamente, se perdeu o bom senso na discussão do equilíbrio e da sustentabilidade. A inexplicável desobediência aos princípios basilares constitucionais tomou de vez um rumo nada democrático no país. A certeza da impunidade de muitos, salvo as exceções de praxe, impera nas esferas governamentais, por pressão do poder econômico. Os interesses difusos e coletivos se encontram abandonados, mormente quando se trata de proteção ao meio ambiente.
As sanções aos agentes infratores simplesmente não surtem efeito, porquanto restem inertes no contexto de leis supostamente disciplinadoras. As leis nº 4.898/65 (Abuso de Autoridade), 8.429/92 (Improbidade Administrativa) e 9.605/98 (Crimes Ambientais) e o parágrafo 4º do art. 37 da Constituição há muito não metem medo nos responsáveis pelos delitos. A justificativa dessa triste afirmação fica por conta do desmatamento acumulado da Floresta Amazônica, que dobrou nos últimos 25 anos, chegando hoje a aproximadamente 800 mil quilômetros quadrados, segundo dados do Instituto de Pesquisas Espaciais (Inpe).
Afora o corte de milhões de árvores e a devastação ambiental em diversos pontos do país, o poder público permite a investida furiosa da verticalização nos grandes centros, violando os parâmetros de altimetria, contrariando as normas sistematicamente estabelecidas e desrespeitando as áreas ecológicas protegidas.
A flexibilização corre solta, de encontro à verticalização, que, por sua vez, adentra os espaços restritos, reservados até então para as áreas de preservação permanente e de diretrizes especiais.
É de gravidade severa o que toca à agressão aos parâmetros restritivos nas áreas verdes e nas de proteção e preservação ambiental. Os objetivos de flexibilização, verticalização ou quaisquer outros, permissíveis e contrários à biodiversidade, são inadmissíveis do ponto de vista legal.
Está evidente que o retrocesso que se terá na área ambiental será substancial, caso prevaleçam essas novas modalidades de crescimento e desenvolvimento a qualquer preço, promovendo a intensificação da degradação ambiental. E, mais que isso, restará gritante o desrespeito com a sociedade que se imaginava em pleno gozo do Estado democrático de direito.
O que a insensibilidade do poder público vem tentando impor aos cidadãos é o mais retumbante golpe no Princípio da Proibição do Retrocesso. No entanto, a ordem constitucional vigente propugna por garantir um mínimo existencial ecológico e proíbe o retrocesso ambiental (art. 225, da Constituição). Ora, posto isso, a ninguém cabe praticar o dilaceramento das conquistas ambientais ou macular frontalmente o princípio da proteção ambiental.
Desse modo, o direito do ambiente afigura-se como um direito fundamental de terceira geração, submetendo-se ao princípio de vedação ao retrocesso, ou seja, o impedimento da degradação ambiental baseia-se no princípio da proibição da retrogradação socioambiental. Por tal princípio, o nosso Estado de direito não pode retroceder em relação às conquistas de direitos fundamentais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário