Nos últimos dias, a
mídia brasileira tem repercutido a decisão judicial proferida pela
juíza plantonista Liniane Maria Mog da Silva, que depois de acatar um
pedido do Ministério Público de Torres (RS), determinou que Adelir
Carmen de Goes, na 42ª semana de gestação, fosse submetida a uma
cesariana contra sua vontade. O caso é polêmico, pois parece, à primeira
vista, que o Poder Judiciário invadiu a vida privada da gestante para
decidir, em nome dela, se o parto seria normal ou cesárea. Analisado
dessa forma, isso seria absurdo e inconstitucional, uma vez que a
Constituição garante o direito à liberdade, conhecido, no âmbito das
relações privadas, como direito à autonomia privada.
Entretanto, é preciso conhecer as minúcias desse caso, sobre as quais o noticiário, infelizmente, não nos conta. O que se sabe, até agora, é que a gestante estava na 42ª semana de gestação, em sua terceira gravidez, que o feto pesava mais de três quilos e estava sentado. Assim, com base nessas informações, a médica entendeu que haveria risco de morte para a mãe e para o bebê, razão pela qual entendeu ser necessário fazer uma cesárea, o que foi recusado pela gestante. Diante de tal negativa, a médica acionou o Ministério Público, que ajuizou um pedido de medida protetiva para o feto.
Ora, se os fatos até agora conhecidos forem verdade, parece óbvio que a decisão judicial foi acertada, uma vez que a proteção ao menor é assegurada pela Constituição, que prevê expressamente, em seu artigo 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida...”.
Por essa razão, soa despropositado o “barulho” feito por ativistas que estão se utilizando desse fato para levantar a bandeira da falta de autonomia da mulher na sociedade brasileira, da violência contra a mulher e, ainda, da necessidade de se dar prioridade ao parto normal. Todos esses fatos são verídicos. Vivemos em um país com altos índices de violência contra a mulher e um dos maiores índices de cesárea do mundo.
Todavia, antes de utilizarmos o caso para defender essas questões – que sem dúvida, merecem ser defendidas –, precisamos saber, em detalhes, o que realmente ocorreu. Para que fique claro: se os fatos que foram divulgados pela mídia são verdadeiros, não há espaço para discussão. A cesárea era imprescindível, pois era o único meio hábil de garantir a vida da gestante e da criança. A autonomia individual deve ser preservada desde que não coloque em risco a vida e a saúde de outras pessoas. Dessa forma, se estivéssemos diante de um caso de recusa de um procedimento, sem que a mulher fosse gestante, a coerção ao procedimento seria ilegal.
Entretanto, no episódio narrado, a paciente que negou o procedimento estava grávida e, portanto, a negativa colocava em risco a vida de um ser que deveria ser protegido por ela, pela sociedade e pelo Estado. A decisão da médica em chamar o Ministério Público foi para proteger o bebê, assim como a decisão do órgão público em ajuizar a ação também buscou assegurar a vida ao feto. A decisão da juíza foi para proteger a criança. Qualquer coisa que se fale diferente disso deve ser provada por fatos que ainda não foram veiculados e que, portanto, são argumentos ideológicos diante de um triste caso de irresponsabilidade materna.
Luciana Dadalto
Advogada coordenadora do departamento de direito médico da Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados
Entretanto, é preciso conhecer as minúcias desse caso, sobre as quais o noticiário, infelizmente, não nos conta. O que se sabe, até agora, é que a gestante estava na 42ª semana de gestação, em sua terceira gravidez, que o feto pesava mais de três quilos e estava sentado. Assim, com base nessas informações, a médica entendeu que haveria risco de morte para a mãe e para o bebê, razão pela qual entendeu ser necessário fazer uma cesárea, o que foi recusado pela gestante. Diante de tal negativa, a médica acionou o Ministério Público, que ajuizou um pedido de medida protetiva para o feto.
Ora, se os fatos até agora conhecidos forem verdade, parece óbvio que a decisão judicial foi acertada, uma vez que a proteção ao menor é assegurada pela Constituição, que prevê expressamente, em seu artigo 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida...”.
Por essa razão, soa despropositado o “barulho” feito por ativistas que estão se utilizando desse fato para levantar a bandeira da falta de autonomia da mulher na sociedade brasileira, da violência contra a mulher e, ainda, da necessidade de se dar prioridade ao parto normal. Todos esses fatos são verídicos. Vivemos em um país com altos índices de violência contra a mulher e um dos maiores índices de cesárea do mundo.
Todavia, antes de utilizarmos o caso para defender essas questões – que sem dúvida, merecem ser defendidas –, precisamos saber, em detalhes, o que realmente ocorreu. Para que fique claro: se os fatos que foram divulgados pela mídia são verdadeiros, não há espaço para discussão. A cesárea era imprescindível, pois era o único meio hábil de garantir a vida da gestante e da criança. A autonomia individual deve ser preservada desde que não coloque em risco a vida e a saúde de outras pessoas. Dessa forma, se estivéssemos diante de um caso de recusa de um procedimento, sem que a mulher fosse gestante, a coerção ao procedimento seria ilegal.
Entretanto, no episódio narrado, a paciente que negou o procedimento estava grávida e, portanto, a negativa colocava em risco a vida de um ser que deveria ser protegido por ela, pela sociedade e pelo Estado. A decisão da médica em chamar o Ministério Público foi para proteger o bebê, assim como a decisão do órgão público em ajuizar a ação também buscou assegurar a vida ao feto. A decisão da juíza foi para proteger a criança. Qualquer coisa que se fale diferente disso deve ser provada por fatos que ainda não foram veiculados e que, portanto, são argumentos ideológicos diante de um triste caso de irresponsabilidade materna.
Luciana Dadalto
Advogada coordenadora do departamento de direito médico da Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário