quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Abusos contra o passageiro - Clarissa Varela

Abusos contra o passageiro 
 
Taxas por cancelamento e remarcação de passagens aéreas não podem ir além de 10% 
 
Clarissa Varela
De Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados
Estado de Minas: 05/02/2014


Com a aproximação da Copa do Mundo no Brasil, as expectativas se dividem no desempenho da Seleção e em como se apresentará a infraestrutura do país nesse evento que terá como legado aos brasileiros as obras e práticas adotadas para a sua realização. As obras, como acompanhamos pela mídia, têm sido monitoradas pelos órgãos envolvidos no evento, pelo governo e pela população. No entanto, as práticas inerentes aos serviços que serão oferecidos merecem igualmente nossa atenção, para que possamos fazer valer os direitos conferidos por nossas leis, principalmente os direitos do consumidor, sem que a euforia do evento se torne uma brecha para o abuso.

Entre essas práticas está a cobrança de taxas de remarcação e multas por cancelamento de passagens aéreas em valores incompatíveis com o preço pago pelo bilhete, em manifesto desequilíbrio contratual. O tema ganhou notoriedade em 2012, após sentença em uma ação coletiva interposta pelo Ministério Público junto à 5ª Vara Federal de Belém (PA), suspendendo a cobrança por parte de várias companhias aéreas de taxas superiores a 5% e 10%, conforme houvesse ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data pelo consumidor. Com eficácia em todo o território nacional, a ação ainda está em fase de recurso. Entretanto, a limitação concedida pelo juiz federal não inovou a respeito do tema, pois há diversos dispositivos legais, entre eles o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, que garantem o reembolso do valor cobrado pela passagem cancelada, bem como a cobrança de taxas e multas em valor compatível, no caso de remarcação ou cancelamento da passagem aérea, devendo ser coibidos os excessos eventualmente praticados, o que pode ser feito diretamente pela Anac, como determina a Lei 11.182/05, que a criou. Importante ressaltar que tal limitação não fere a liberdade tarifária conferida às companhias aéreas pela Portaria 447/04 do Ministério da Defesa, por uma questão de hierarquia de normas.

O percentual mínimo fixado, de 5% sobre o valor da passagem, provém do disposto no Código Civil nesses casos, ao regular o contrato de transporte de pessoas. Já o percentual máximo, de 10%, tem base em uma portaria da própria Anac, de n° 676/GC-5, de 13/11/00, que estipula tal percentual como multa aplicável, caso o reembolso decorra da vontade do passageiro, sem modificação nas condições contratadas pelo transportador. Tarifas de remarcação e multas por cancelamento que somam muitas vezes 60%, 80% e até mais do que o valor do preço da passagem adquirida são inaceitáveis, devendo ser objeto de reclamação administrativa e, se necessário, judicial, a fim de que haja reembolso de 90% a 95% do preço pago, dependendo do caso, reforçando, assim, a prática da lisura e a efetividade da legislação conquistada nesse campo.

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