LUIZ EDSON FACHIN
TENDÊNCIAS/DEBATES
A PM pode prender manifestante para averiguação?
NÃO
Excessos cometidos
Não é legal a detenção aleatória de manifestantes pela força policial. E é indisfarçável violação a direitos fundamentais a exposição promovida pela Polícia Militar na internet da imagem de cidadão detido.O conjunto das ações repressivas da PM tem sido prova do colapso ético e jurídico vivenciado especialmente nos últimos episódios transcorridos no Rio de Janeiro e agora em protesto ocorrido na celebrada presença papal.
A prisão antes da condenação transitada em julgado somente se justifica se for eminentemente cautelar. Seja preventiva ou temporária, em qualquer hipótese, é necessária prévia ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Há a exceção da prisão em flagrante, mas somente se pode considerar como tal ocorrência típica aquela cuja execução esteja em andamento.
Participação em manifestação popular não é crime, ao revés é direito fundamental coerente com o Estado democrático de Direito.
A atuação da PM do Rio viola premissas básicas do estado de inocência. Essa condição pessoal impõe dever de consideração de inocente tanto ao juiz, quanto a todos, pessoas físicas ou entes públicos, inclusive os órgãos de persecução penal.
A abominável "prisão para averiguação", além de absurdo jurídico, é uma reminiscência autoritária e faz do aparato policial uma afronta ao regime democrático.
A Constituição brasileira segue a mesma trilha da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao garantir a toda pessoa direito à liberdade e de não ser privada dessa liberdade física, salvo nas causas e nas condições previamente fixadas em lei. Não há crime nem pena sem lei que previamente defina o fato como criminoso, afirmação que se tornou cláusula pétrea da Constituição brasileira.
É criticável a atuação da PM do Rio de Janeiro ao promover prisões arbitrárias de manifestantes, bem como ao divulgar indevidamente imagens nas redes sociais. É abusiva essa prática de expor manifestantes pelo Twitter, Facebook e outros meios, pois os transforma em instrumentos nocivos e fomentadores de estigma, além de afrontar a presunção de inocência.
Tal divulgação é um desvio que se agrava quando praticado por órgão estatal, como se fez na página do Twitter da PMERJ. A publicação de imagem é reveladora de compreensão equivocada sobre os limites e o sentido institucional do emprego de mídias por entes estatais e ainda é desprezo pelos direitos básicos das pessoas.
Isso também se dá quando a autoridade política, no exercício administrativo de funções, passa a exigir de empresas de telefonia e de provedores de internet informações sobre participantes dos protestos.
Sem prévia autorização judicial, há notória violação da privacidade, razão provável da revisão determinada pelo governador Sérgio Cabral do decreto que continha tal ilegalidade. A proteção dos direitos da personalidade implica a vedação à exposição indevida e obsta iniciativas de obtenção não autorizada de dados pessoais.
Portanto, é igualmente ofensiva aos direitos da pessoa a exposição pública da imagem dos detidos pela PM e a busca direta de dados relativos a comunicações telefônicas e virtuais de investigados.
Os abusos cometidos devem ser rigorosamente apurados pela respectiva corregedoria e também pelo Ministério Público, que não podem nem devem se omitir. O sentimento cidadão é de ausência de punição como regra e de alguma punição como exceção.
Não se nega à PM, nos limites constitucionais, o uso controlado da força. Mas é preciso distinguir uso de abuso. O direito de opor-se integra essa diferença. É seu dever garantir --e não violar-- tal direito.
DIRCÊO TORRECILLAS RAMOS
TENDÊNCIAS/DEBATES
A PM pode prender manifestante para averiguação?
SIM
Mais que um direito, um dever
A Polícia Militar tem o direito e o dever de combater os manifestantes que se excedem.Segundo o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". A Carta atribui às Polícias Militares essa função ostensiva.
Os fatos ocorridos no Rio de Janeiro e antes em São Paulo têm demonstrado violência contra o patrimônio público e o privado. São destruições. Quebraram-se vidros, portas, aparelhos e instrumentos e até mesmo chegou-se a saquear lojas e escritórios. Em alguns casos, foram utilizadas bombas molotov. Não condiz com o bom caráter.
Essa situação coloca em risco as pessoas que não participam dos protestos e mesmo as que o fazem pacificamente.
Evidentemente, as circunstâncias momentâneas verificadas no Rio de Janeiro facultam o rigor dos policiais, que não devem ficar apenas apreciando os acontecimentos.
Poderão chegar ao extremo de atingir a integridade física, mortes e prisões, porque já estão em flagrante delito ou para averiguação, conforme a resistência e agressões dos atos de vandalismo truculento e depredação.
Dessa maneira, justifica-se a detenção para averiguação do grau de periculosidade e os antecedentes dos agentes. A liberação ou manutenção da prisão será posteriormente solicitada e decidida.
Saliente-se que, no exercício de suas funções, o policial deve obediência aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da intimidade, da privacidade, da imagem e do sigilo, previstos em nossa lei maior. Pelos abusos, os profissionais respondem com apuração pela corregedoria da Polícia Militar, de acordo com o artigo 144, § 4º do texto supremo e julgamento no Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou na Justiça comum, ou se for o caso no Tribunal do Júri.
Cumprindo o dever imposto, atentos à necessidade das medidas e à utilização adequada dos meios para atingir seus fins proporcionalmente às exigências, evitando a exposição dos agentes em movimentos, preservando a intimidade, a privacidade e a imagem de pessoas que possam posteriormente provar sua inocência, estarão agindo nos interesse da sociedade.
Mesmo aqueles manifestantes que extrapolam seus direitos terão seus atos apurados pela Polícia Civil, conforme artigo 144, § 4º da Constituição, e não por comissão especial. Serão processados e punidos civil e criminalmente, com respeito às garantias oferecidas pelo Estado de Direito.
Inclui-se aqui o sigilo de dados e telefônico, que somente poder-se-á quebrar por ordem judicial, conforme o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assim expressa: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Conclui-se pelo exposto que obedecidas as condições impostas, havendo abusos nas manifestações, impõe-se, sim, à Polícia Militar, subordinada a governador do Estado, a atuação enérgica para reprimir os excessos e manter a ordem conforme a lei máxima e as leis infraconstitucionais brasileiras.
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