WALTER CENEVIVA
Aposentação
O fato de todos serem iguais perante a lei não impede que a própria lei crie diversos caminhos ao definir o direito
HÁ PESSOAS que anseiam, para que chegue o dia em que poderão aposentar-se, ou seja, afastar-se de seu trabalho remunerado (na atividade privada ou pública), tendo direito de receber proventos próprios de sua condição de aposentado.
Este, durante o tempo de serviço, sofreu descontos destinados ao caixa de instituições oficiais garantidoras, em tese, dessa retribuição.
O limite para a aposentadoria, no serviço público (servidores de entidades governamentais) ou na iniciativa privada (trabalhadores com relação de emprego), chega aos setenta anos de idade.
Nem sempre é assim, conforme sabem todos os que trabalham. A Constituição estabelece a forçada aposentadoria, aos setenta anos para o servidor público (art. 40). Este, queira ou não queira, sofre a aposentação expulsória. Essa forma áspera de dizer as coisas serve para mostrar que o fato de todos serem iguais perante a lei (art. 5º), não impede que a própria lei crie diversos caminhos, ao definir o direito.
Há muitas alternativas na busca das soluções. As mulheres, por exemplo, querem, com muita justiça, oportunidades iguais às dos homens, mas podem aposentar-se mais jovens que a idade imposta ao sexo masculino.
A solução legal é justa. Respeita, fora do vínculo profissional, a diferença das atribuições delas, no trato do lar e da família. A pluralidade das situações é, a rigor, ilimitada, conforme se vê do tratamento diferenciado para melhor, para os parlamentares, homens e mulheres. Sua aposentadoria é proporcional ao tempo de exercício do mandato, dure este o tempo que durar.
Outro exemplo, colhido no direito brasileiro, é dos tabeliães e registradores públicos. Não precisam aposentar-se aos 70 anos. São agentes públicos, mas não servidores públicos. A exceção vem da interpretação que o Poder Judiciário deu ao art. 40 da Carta Magna, combinado com seus arts. 37 e 236 e com a mudança vinda com a EC n° 41, tendo, assim, estrita legalidade.
Exemplo atualíssimo é o do ministro Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal). Foi alcançado pela aposentadoria compulsória aos 70 anos, quando sua cultura e capacidade profissional mostram que teria condição de continuar na tarefa, por muito tempo. Nesta coluna referi o caso do ministro Celso de Mello, para afirmar que seria lamentável se confirmasse a vontade de pedir aposentação antes dos 70 anos. Trata-se de magistrado exemplar, que tem dado contribuição muito qualificada nos julgamentos do STF, do qual é o decano.
Tomo o exemplo da Corte Suprema dos Estados Unidos, para o cargo vitalício. Sabe-se, porém, que a permanência estendida gera situações negativas, quando o magistrado não tem condições de trabalho, compatíveis com suas tarefas em face das mudanças que a vida impõe.
Mesmo em se sabendo que, com os progressos da ciência, é comum, ver homens e mulheres com mais de 70 anos, em plena forma, o adiamento da aposentadoria, nos tribunais, tem um lado a considerar: impede a abertura de novas vagas, nas promoções. Daí a conveniência do meio termo, que considere a velocidade das transformações da vida moderna.
A preocupação que fica no ar está na dosagem da mudança e no tempo dela, pois não há dúvida quanto à necessidade do ajuste, a ser enfrentado. Logo.
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