Ensino: o direito e as cotas
Em todas as etapas, sabe-se da diferença entre frequentadores das escolas particulares e das públicas
Passados dois meses da retomada das aulas, do ensino fundamental ao superior, surgiram informações sobre cotas de ingresso nos cursos universitários. Vieram mais pormenorizadas, comparando não cotistas e cotistas. Acrescentaram dados sobre os que, em número crescente, abandonaram os cursos em que ingressaram.
As avaliações deduzidas não propiciaram todos os dados concretos, mas, mesmo assim, chegaram a dar atenção à quantidade significativa dos que não seguiram em frente, mal preparados ou não preparados para acompanharem as aulas. Foi uma das formas do desconforto gerado.
Temos, assim, momento oportuno para retomar o diálogo com o leitor sobre cotas e o grande número dos brecados pelo semáforo vermelho da insuficiência. A avaliação não ignora as queixas contra a situação criada.
No conjunto dos fatos se encontra o direito, realizado ou prejudicado, dos que intervieram nessa corrida. Ela integra o reconhecimento dos próprios alunos, dos pais aflitos, desde que se consolidou a impossibilidade de seus filhos chegarem à compreensão mínima das matérias dadas.
Em todas as etapas, sabe-se da diferença entre frequentadores das escolas particulares e das públicas, até baterem à porta de ingresso na universidade. O ideal da igualdade do tratamento, para todos alunos, esbarra, com as cotas, em parâmetros tão diversos, que prejudicam a avaliação de direitos e obrigações.
Não há estatísticas confiáveis, mas, nas escolas mais reputadas, chega a haver a jubilação do aluno depois de tropeços seguidos no meio do caminho. No polo oposto, a aprovação semiautomática é pior. Não qualifica o mérito do aluno. O que antes aparecia apenas na batalha dos vestibulares vai mais longe. Chegará, após a formatura, ao sacrifício dos clientes, ante serviços mal prestados ou não prestados.
O critério das cotas mostra seu lado justo para muitos que não teriam a mesma possibilidade de acesso. Por outro lado, o aumento quantitativo dos cotistas eleva a estatística da má profissionalização.
O exemplo mais notório --talvez mais dramático-- ainda pode ser colhido no Exame de Ordem, ao fim do curso jurídico. Seu índice de reprovações provocou providência salutar. Cerca de cem escolas tiveram vedado o prosseguimento de suas aulas de direito, ante as insuficiências reveladas. Tentativas semelhantes, embora tímidas, em áreas das ciências médicas e exatas, indicam números maiores dos desprovidos de conhecimento compatível com a exigências profissionais.
A realidade excede limites da estatística. Quando uma espécie de "exame de ordem" for imponível na liberação profissional de outros campos do saber, as reprovações aparecerão no ingresso ou nos primeiros tempos do curso. Na área do direito, nem mesmo a aprovação no Exame de Ordem corresponde definitivamente à capacitação para a carreira.
É aceitável a crença de que, em outros segmentos profissionais, os índices de aprovação/reprovação/desistência mostrariam resultados semelhantes, atingindo áreas da saúde, da segurança, da educação, como um todo. É o universo final do parâmetro de qualidade a ser pesquisado. Beneficiará a todos e contribuirá para a orientação do cotista quando chegar à carreira profissional e seus naturais espinhos.
LIVROS JURÍDICOS
AUTOR Kiyoshi Harada
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O IPTU na Constituição e no Código Tributário Nacional e aspectos controvertidos do imposto e da teoria geral do fato gerador resumem os quatro temas para os quais Harada oferece seus estudos. São sete capítulos --o último dedicado a uma avaliação prática da legislação voltada, especialmente, para apuração do valor venal.
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A JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TST NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
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O ministro Augusto César de Carvalho assinala, no prefácio, a densa pesquisa e investigação doutrinária e jurisprudencial como traços da obra. Assim é no repasse das súmulas 126, 297 e 422, completado por pressupostos da CLT.
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
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Valladão Nogueira serviu-se de sua longa experiência de advogado na área processual civil para sintetizar o que há de importante nesse campo.
CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR Luiz Carlos Forghieri Guimarães
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QUANTO R$ 43 (164 págs.)
O tema do subtítulo ("Capitalização dos contratos bancários") é abordado em minudente apreciação.
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